Acórdão de 2º Grau

Suspensão 0001326-38.2011.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTES, RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo e de seguro e condenar o recorrente na indenização correspondente aos valores descontados no contracheque e danos extrapatrimonial. 2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Assim, alega o embargante, mas não comprova que o valor de R$ 4.950,00 foi revertido a favor da parte autora. Consta documento na defesa carente de autenticidade – página 169 do id 2308267. 3. Sequer se tem notícias de conta do embargado no banco santander, em 2007. As assinaturas dos contratos foram impugnadas na réplica. e periciadas, tendo conCluído pela inautenticidade. 4. Ato contínuo, o acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001326-38.2011.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001326-38.2011.8.18.0032

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: JOAQUIM AMARO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA LEAL GOMES BATISTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTES, RECURSO DESPROVIDO. 

1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo e de seguro   e condenar o recorrente na indenização correspondente aos valores descontados no contracheque e danos extrapatrimonial. 

2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  Assimalega o embargante, mas não comprova que o valor de R$ 4.950,00 foi  revertido a favor da parte autora. Consta documento na defesa carente de autenticidade – página 169 do id 2308267.

3. Sequer se tem notícias de conta do embargado no banco santander, em 2007. As assinaturas dos contratos foram impugnadas na réplica. e periciadas, tendo conCluído pela inautenticidade.

4. Ato contínuo, o acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário.

 

 

I - RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por SABEMI SEGURADORA S/A. alegando omissão no acórdão da 3ª Cãmara Cível deste Tribunal quanto ao pedido de compensação dos valores que foram colocados à disposição da parte autora, ora Embargada.

Afirma que foi creditado na conta da parte autora a importância de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais).

Intimada, a parte recorrida quedou-se inerte,

É a síntese do necessário. DECIDO.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de Ação Ordinária interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato de empréstimo e de seguro   e condenar o recorrente na indenização correspondente aos valores descontados no contracheque e danos extrapatrimonial.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Assim, alega o embargante, mas não comprova que o valor de R$ 4.950,00 foi  revertido a favor da parte autora.

Consta documento na defesa carente de autenticidade – página 169 do id 2308267.

Sequer se tem notícias de conta do embargado no banco santander, em 2007. As assinaturas dos contratos foram impugnadas na réplica. e periciadas, tendo conluído pela inautenticidade.

Ato contínuo, o acórdão impugnado conformou a sentença que declarou nulo o contrato e aplicou a súmula nº 18 do TJPI diante da ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do mutuário.

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 



 

II - DECISÃO


ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

Detalhes

Processo

0001326-38.2011.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Suspensão

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

JOAQUIM AMARO DE OLIVEIRA

Publicação

12/07/2022