Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0759173-04.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. A fundamentação da decisão precisa ser suficiente e não exauriente, não havendo que se falar em nulidade. 2. O débito referente a consumo não faturado alegado pela parte recorrente aponta para débitos pretéritos que não autoriza a reforma da decisão de forma imediata. 3. Além do mais, também não vislumbro nos fatos apontados pela concessionária recorrente argumentos aptos a justificar a reforma da decisão vergastada, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de três meses da pretensão de interrupção do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759173-04.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759173-04.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: LINDOMAR ALVES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. REESTABELECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS PRETÉRITOS. 1. A fundamentação da decisão precisa ser suficiente e não exauriente, não havendo que se falar em nulidade. 2. O débito referente a consumo não faturado alegado pela parte recorrente aponta para débitos pretéritos que não autoriza a reforma da decisão de forma imediata. 3. Além do mais, também não vislumbro nos fatos apontados pela concessionária recorrente argumentos aptos a justificar a reforma da decisão vergastada, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de três meses da pretensão de interrupção do serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) que concedeu a tutela de urgência (processo nº 0828129-40.2021.8.18.0140) requerida por LINDOMAR ALVES RIBEIRO, ora agravado.

Pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada que deferiu o pedido liminar para determinar à ora Agravante que restabelecesse o abastecimento de energia elétrica da parte autora, bem como que se abstivesse de efetuar novo corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais até o limite de 20 (vinte) dias multa.

Assevera que a decisão dever ser declarada nula por ausência de fundamentação (CRFB, art. 93, IX c/c CPC, art. 11). E aduz a ausência de requisitos da antecipação de tutela provisória liminar diante da constatação em inspeção do desvio de energia no ramal de entrada.

Afirma que a concessionária atua sob o respaldo do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei nº 9.427/96, além da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Logo, sua conduta está revestida de licitude, eis que pautada em expresso permissivo legal. Mesmo o princípio da continuidade esculpido no art. 22 do CDC, e no art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, caso compreendido sob o aspecto absoluto, não tem o condão de imunizar o inadimplente contra eventual interrupção do serviço, vez que este não se encontra em situação juridicamente protegida pela norma.

Requer a suspensão da decisão agravada e no mérito pleiteia seja reformada a decisão guerreada, que deferiu a liminar, possibilitando à parte agravante que suspenda o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte agravada em razão do débito existente na sua unidade consumidora, ou pelo menos em razão dos débitos atuais, o que condiz às três últimas faturas anteriores à concessão da liminar.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 5072777).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

 


 


 

 

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



II – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, conheço do recurso em razão do integral cumprimentos dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO

 

A parte agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida que impediu a recorrente de realizar os cortes de energia na unidade consumidora da parte agravada.

Quanto ao pedido de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, percebe-se que o magistrado de origem apontou os motivos que o convenceram sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano consignando na decisão recorrida o seguinte:

(…)

In casu, da análise da peça inicial e dos documentos juntados, extrai-se, em análise perfunctória, que estão presentes os requisitos essenciais a concessão da tutela provisória de urgência, disposto no artigo 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Na espécie, vislumbro presente a probabilidade do direito alegado pelo conteúdo fático apresentado e pelos documentos ora juntados, bem como pelos argumentos expostos pela autora, que enquanto pessoa de parcos recursos financeiros ante a crise mundial vivenciada, se vê impossibilitada de arcar com o montante devido em sua integralidade. Entendo que, restou demonstrada numa análise inicial, a probabilidade do direito do direito alegado. Ademais o montante refere-se a recuperação de consumo de meses pretéritos. Revela-se evidente que a falta de fornecimento de energia elétrica gera inúmeros transtornos, pois é serviço essencial na manutenção de sua vida de forma digna, o que se agrava diante da crise sanitária instalada no planeta, especialmente porque se trata de estabelecimento que comercializa alimentos. Neste ponto, enxergo o perigo de dano.

 DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para que a requerida reestabeleça ou se abstenha de efetuar corte no fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de vinte dias.”

Portanto, a fundamentação da decisão precisa ser suficiente e não exauriente, não havendo que se falar em nulidade. 

 Daniel Amorim Assumpção Neves (no Manual de Direito Processo Civil, editora jus podvm, 10ª edição, página. 189) narra bem sobre o assunto:

“O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa”. 

 A valoração dos documentos apresentados na inicial foi realizada e, portanto, afasto a preliminar de nulidade de sentença.

De mais a mais, entendo que não há como emitir um juízo de probabilidade diante da controvérsia instalada na origem acerca de pedido e causa de pedir que exigem a existência de dilação probatória.

Isso porque, de um lado, a discussão inaugurada no processo de origem trata-se de impugnação do efetivo consumo de energia elétrica na unidade e supostas irregularidades na medição diante da ausência de perícia imparcial.

De outro, a concessionária recorrente alega que sua pretensão está ampara em evidência tutelada pelo art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, dos arts. 14, I e 17, "caput", da Lei nº 9.427/96, além da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Entretanto, o débito referente a consumo não faturado alegado pela parte recorrente aponta para débitos pretéritos que não autoriza a reforma da decisão de forma imediata.

Além do mais, também não vislumbro nos fatos apontados pela concessionária recorrente argumentos aptos a justificar a reforma da decisão vergastada, pois não há dano emergente decorrente da impossibilidade da interrupção do serviço de energia elétrica do usuário com débitos que distam de mais de três meses da pretensão de interrupção do serviço.

Nesse contexto, não é lícito proceder ao corte de energia, ainda que haja prévia notificação do consumidor, nos termos do Enunciado de Súmula nº 194 do STJ, verbis: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado”.

Destarte, ainda que inadimplente, o consumidor recorrido não pode se ver privado de serviço público essencial, considerando que, os valores discutidos referem-se a débitos pretéritos.



III - CONCLUSÃO


Pelos motivos expostos, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0759173-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LINDOMAR ALVES RIBEIRO

Publicação

14/07/2022