Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0751855-04.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751855-04.2020.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCILDES ELAINE CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEUSDETE BARROS DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INAUDITA PARS. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante a decretação do divórcio seja um direito potestativo da parte, ausentes os requisitos não pode ele ser concedido em sede de tutela de evidência; 2. Diante da ausência de elementos que justifiquem a decretação liminar do divórcio, sobretudo por estarem as partes separadas de fato desde o ano de 2016, devem ser mantidas as decisões que indeferiram o pedido; 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751855-04.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751855-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCILDES ELAINE CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA

 

AGRAVADO: DEUSDETE BARROS DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751855-04.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCILDES ELAINE CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA

AGRAVADO: DEUSDETE BARROS DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

EMENTA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL E DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO INAUDITA PARS. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não obstante a decretação do divórcio seja um direito potestativo da parte, ausentes os requisitos não pode ele ser concedido em sede de tutela de evidência;

2. Diante da ausência de elementos que justifiquem a decretação liminar do divórcio, sobretudo por estarem as partes separadas de fato desde o ano de 2016, devem ser mantidas as decisões que indeferiram o pedido;

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCILDES ELAINE CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA, contra a decisão de ID. 1598153, pág. 01, que nos autos da ação de divórcio ajuizada em face de DEUSDETE BARROS DE OLIVEIRA FILHO, indeferiu o pedido de tutela de evidência com vistas à decretação liminar do divórcio das partes.

 

Nas razões recursais afirma, em síntese, que o direito à decretação do divórcio é potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo, notadamente a se considerar que se encontra separada de fato do agravado desde o ano de 2016.

 

Ao final requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e decretar o divórcio das partes de forma unilateral, tendo em vista a dificuldade em se intimar o ex-cônjuge.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

Intimado o Ministério Público Superior opinou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada ID. 5704645.

É o relatório.

 

Teresina/PI, 01 de julho de 2022

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto os pressupostos subjetivos e objetivos de sua admissibilidade

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da possibilidade de decretação do divórcio entre partes em sede de tutela de evidência, inaudita pars.

 

Não se desconhece que, com o advento da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, o divórcio passou a depender somente da manifestação de vontade dos cônjuges, sendo suprimida a necessidade de comprovação da prévia separação judicial ou de fato.

Nesse passo, alguns entendimentos jurisprudenciais passaram a defender que a decretação do divórcio independente da oitiva da parte contrária, sobretudo diante de sua natureza potestativa.

Todavia, na hipótese trazida à análise, entendo que não restou demonstrada a urgência necessária para que a pretensão da autora seja deferida em sede de tutela provisória.

Isso porque, conforme se depreende dos autos e das próprias alegações recursais, as partes se encontram separadas de fato há mais de 40 (quarenta) anos, de modo que só agora a recorrente busca a decretação do divórcio.

É de se dizer que as alegações da agravante no sentido de que, antes da separação, sofria com a violência doméstica praticada pelo agravado, não justificam a decretação liminar do divórcio liminarmente, sobretudo porque a situação fática narrada, ao que tudo indica, não mais subsiste.

Tampouco enseja a pretensão da recorrente a simples alegação da vontade de contrair matrimônio com o atual companheiro, não tendo justificado a urgência para que esse casamento aconteça.

Dessa forma, ausente o preenchimento de requisito essencial para a concessão da medida requerida pela agravante, qual seja o periculum in mora, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

- O parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá decidir liminarmente somente nas hipóteses dos incisos II e III.

- Apesar de ser direito potestativo, o divórcio pode gerar inúmeras consequências, principalmente se for necessária a partilha de bens, sendo imprescindível o direito de manifestação e defesa da parte contrária.

- Diante da não comprovação dos requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência que objetivava a decretação do divórcio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.094816-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 29/07/2021)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

- Não obstante a decretação do divórcio seja um direito potestativo da parte, ausentes os requisitos não pode ele ser concedido em sede de tutela de evidência. O melhor meio seria o requerimento pelo julgamento antecipado parcial do mérito.

- Não obstante seja plenamente possível o arbitramento de valor locativo ao cônjuge coproprietário que não esteja na posse do imóvel onde viviam durante a sociedade conjugal, na hipótese em que a exclusividade é embasada tão somente nas alegações da agravante há que se reconhecer necessidade de maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.044528-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)

 

Ante todo o exposto, entendo que a medida mais adequado ao presente caso seja a manutenção das decisões que negaram provimento ao recurso.


III.DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo as decisões em todos os seus termos.


É o voto

Teresina/PI, 01 de julho de 2022

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0751855-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

FRANCILDES ELAINE CARVALHO BARROS DE OLIVEIRA

Réu

DEUSDETE BARROS DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

04/11/2022