Acórdão de 2º Grau

Estupro 0706056-06.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que analisando os elementos de prova constantes dos autos e acolhendo de forma fundamentada a tese levantada pela acusação, o Magistrado não está obrigado a rebater todas as teses levantadas pela defesa. No caso, o magistrado a quo entendeu que há provas suficientes da autoria e da materialidade do tipo previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, não havendo o que se falar em omissão da sentença. 2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas através do laudo de exame pericial, o qual atesta sinal e vestígios de conjunção carnal com emprego de violência, resultando na dilaceração das paredes vaginais da vítima corrigidas por procedimento cirúrgico, bem como pelos relatos prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio depoimento do réu, no qual admitiu que estava com a vítima no momento dos fatos e que manteve conjunção carnal com ela, embora tenha alegado que não foi contra a vontade dela. 3. Tendo o agente a segurado, impedindo-a de resistir fisicamente, ainda, tendo a vítima resistido com palavras, afirmando que não estava preparada, que não queria e pedindo que parasse, e tendo o agente parado somente em razão do sangramento resultante de lesão das paredes vaginais que provocou na vítima, configurou-se plenamente a figura do estupro prevista no artigo 213, § 1º, do Código Penal. Não havendo o que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa. 4. Não se tratando de caso de absolvição nem de desclassificação, esvaziados os pedidos de declaração da prescrição, aplicação do sursis ou mesmo substituição de pena. 5. Recurso conhecido e improvido em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706056-06.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706056-06.2018.8.18.0000

APELANTE: JACKSON SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JUDAS TADEU DE ANDRADE MAIA, NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO, ALEXANDRE HENRIQUE ALVES, CLAUDIO TADEU FONSECA MAIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA – REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.

1. Sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que analisando os elementos de prova constantes dos autos e acolhendo de forma fundamentada a tese levantada pela acusação, o Magistrado não está obrigado a rebater todas as teses levantadas pela defesa. No caso, o magistrado a quo entendeu que há provas suficientes da autoria e da materialidade do tipo previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, não havendo o que se falar em omissão da sentença.

2. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.  A materialidade e a autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas através do laudo de exame pericial, o qual atesta sinal e vestígios de conjunção carnal com emprego de violência, resultando na dilaceração das paredes vaginais da vítima corrigidas por procedimento cirúrgico, bem como pelos relatos prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio depoimento do réu, no qual admitiu que estava com a vítima no momento dos fatos e que manteve conjunção carnal com ela, embora tenha alegado que não foi contra a vontade dela.

3. Tendo o agente a segurado, impedindo-a de resistir fisicamente, ainda, tendo a vítima resistido com palavras, afirmando que não estava preparada, que não queria e pedindo que parasse, e tendo o agente parado somente em razão do sangramento resultante de lesão das paredes vaginais que provocou na vítima, configurou-se plenamente a figura do estupro prevista no artigo 213, §1º, do Código Penal. Não havendo o que se falar em desclassificação para lesão corporal culposa.

4. Não se tratando de caso de absolvição nem de desclassificação, esvaziados os pedidos de declaração da prescrição, aplicação do sursis ou mesmo substituição de pena.

5. Recurso conhecido e não provido em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na 7ª vara criminal desta capital, apresentou denúncia contra JACKSON SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 213, §1º, do Código Penal (ID 128364 – p. 01/07).

Narra a inicial que, no dia 20 de outubro de 2012, por volta de 19:40h, a vítima Mayra Ravenna Costa Martins, que contava com 15 anos de idade, foi ao encontro do acusado JACKSON SILVA OLIVEIRA, que a aguardava em seu carro, em uma rua atrás da casa da vítima, uma vez que haviam se conhecido em uma festa e já estavam se encontrando pela quarta vez; o acusado queria praticar relações sexuais, mas vítima era virgem e se recusou, entretanto, o denunciado, a despeito da recusa, agarrou-a, tirou suas vestes e iniciou a conjunção carnal contra a vontade da menor, esta pedia que parasse, mas o agressor só parou em razão de um grande sangramento ocasionado na vítima, causado pelo dilaceramento das paredes vaginais, que demandou intervenção cirúrgica.

Esclarece a peça vestibular que o acusado comprou um absorvente e uma água mineral, a pedido da vítima, para que ela se lavasse, ainda, que ele deu uma toalha que tinha no carro para que ela se limpasse, mas o sangramento não cessou, a vítima informou que ligaria para ele se não melhorasse, e neste momento ele informou que era casado e a proibiu de ligar. Em casa, a vítima pediu para a mãe levá-la para o hospital pois estaria com problemas na menstruação. No hospital, contou o que realmente havia acontecido para a médica, que constatou a dilaceração das paredes vaginais. A menor ficou três dias internada e foi submetida a procedimento cirúrgico.

Autos instruídos com registro de boletim de ocorrência, laudo de exame pericial, termo de informações da vítima, interrogatório do réu, no qual afirma que a relação sexual foi consensual, relatório psicossocial que atesta abalo psicológico da vítima, encaminhando-a para acompanhamento etc (ID 128364 – p. 15, 19, 21/23, 29/33, 39/41).

O magistrado a quo, em sentença (ID 128368 – pág. 22/30) julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 128369 – p. 01/29), aduzindo, preliminarmente, nulidade da sentença por não enfrentamento da tese defensiva de desclassificação; no mérito, sustenta que a conduta seria atípica, alegando que não houve violência/grave ameaça/constrangimento, ainda, que não há provas suficientes para demonstrar a ocorrência do crime, pugnando pela absolvição; subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal culposa, afirmando que as lesões sofridas pela vítima não decorreram de violência ou dolo, e, consequentemente, a declaração da prescrição, em não sendo acolhida, o sursis processual, em sendo condenado, a conversão da privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Em contrarrazões (ID 128369 – p. 37/55), o membro do Ministério Público requer que o recurso de apelação seja conhecido e improvido.

Instada a se manifestar a D. Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer (ID 470311) opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação interposto por Jackson Silva Oliveira, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

Levado a julgamento do mérito em sessão da 2ª Câmara Especializada Criminal, na sala virtual do dia 07 de fevereiro de 2020.

Em manifestação de ID 1737455, a defesa requereu, em síntese, a anulação do Acordão com consequente novo trâmite e processamento do recurso de apelação, tendo sido, em sessão de julgamento, na sala das sessões virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11 a 18 de fevereiro de 2022, acolhido em parte o pleito defensivo, em razão da nulidade da intimação do causídico, anulando-se o decisum atacado (ID 1276522), e determinando que este apelo fosse novamente levado a julgamento, mediante prévia intimação do senhor advogado Cláudio Tadeu Fonseca Maia - OAB-PI 3116, de modo a oportunizar-lhe o exercício amplo de defesa.

É o relatório.


VOTO 


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JACKSON SILVA OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão por violação ao artigo 213, §1º, do Código Penal.

A defesa do apelante pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por entendê-la omissa quanto à tese defensiva de desclassificação da imputação; no mérito, alega a ausência de materialidade delitiva, afirmando que não houve constrangimento da vítima, requerendo a absolvição em razão de atipicidade ou por aplicação do princípio in dubio pro reo; subsidiariamente, requer que seja desclassificada a conduta para lesão corporal culposa, afirmando que não houve dolo nas lesões causadas à vítima, e, finalmente, em sendo desclassificada, a declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição, em não sendo acolhida, o sursis processual, e, por último, a conversão da pena em restritiva de direitos.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

A defesa reputa nula a sentença condenatória, acusando-a de omissa quanto à apreciação de tese defensiva, qual seja, desclassificação de estupro qualificado para lesão corporal culposa.

Antes, esclareça-se que, conforme repisado pelo parecer da procuradoria, “analisando os elementos de prova constante dos autos e acolhendo de forma fundamentada a tese levantada pela acusação, o Magistrado não está obrigado a rebater todas as teses levantadas pela defesa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos:

"Apelação. Artigo 155, 'caput', do CP. Preliminares rejeitadas. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão concisa que indica os motivos que sustentam a condenação. Ausência de apreciação das teses defensivas. Sentença condenatória que se mostra incompatível logicamente com os pedidos omitidos. Desnecessidade de enfrentamento expresso de todas as teses defensivas (grifo nosso). Autoria e materialidade demonstradas pelas provas do contraditório. Atipicidade da conduta em razão do princípio da insignificância. Impossibilidade. Bens avaliados em cinco vezes o valor do salário mínimo vigente à época. Fundamento que impede o reconhecimento da figura privilegiada. Tentativa delitiva que não se aproximou da consumação. Redução em metade pelo 'iter criminis' percorrido. Regime aberto. Carcerária substituída por restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Redimensionamento da pena que não é superior a 06 meses. Substituição da corporal por multa. Recurso provido em parte." (964308320088260050 SP 0096430-83.2008.8.26.0050, Relator: Marco Nahum, Data de Julgamento: 30/07/2012, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APELAÇAO CRIMINAL. APRECIAÇAO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. DESNECESSIDADE. QUESTAO DECIDIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA. OMISSAO INEXISTENTE. PRETENSAO DE REDISCUTIR O MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (grifo nosso) 2. O acórdão impugnado tratou expressamente da questão referente à materialidade do crime, denotando-se, pois, que o embargante visa rediscutir a matéria amplamente decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável. 3. Embargos rejeitados. (201100010025869 PI, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 01/02/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal).”

Pois bem, o magistrado a quo entendeu que há provas suficientes da autoria e materialidade do tipo previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, não havendo o que se falar em omissão da sentença. Ora, se a conduta do autor se enquadra no tipo, desnecessária fundamentação de que não se enquadra em todos os outros demais tipos do ordenamento penal, mesmo os ventilados pela defesa.

Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.

MÉRITO

Na espécie, a materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas através do laudo de exame pericial, o qual atesta sinal e vestígios de conjunção carnal com emprego de violência, resultando na dilaceração das paredes vaginais da vítima corrigidas por procedimento cirúrgico, bem como pelos relatos prestados pela vítima, pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo próprio depoimento do réu, o qual admitiu em juízo que estava com a vítima no momento dos fatos e que manteve conjunção carnal com ela, embora tenha alegado que não foi contra a vontade dela.

Vítima, testemunhas e acusado convergem para a mesma narrativa dos fatos: a vítima mantinha um flerte com o acusado, já tendo se encontrado anteriormente em, pelo menos, outras 03 (três) oportunidades, mas nunca tinham tido relações sexuais, apenas se beijavam e se abraçavam, sendo a vítima virgem até o dia dos fatos, quando o acusado a forçou a ter relações sexuais com ele, tendo a vítima relatado em todos os momentos processuais que o informou de que não estava preparada para perder a virgindade e que pediu para que ele parasse, mas ele não cessou com as investidas, tendo tirado suas vestes e a penetrado contra a sua vontade.

Após os fatos, a vítima buscou atendimento hospitalar, onde relatou o ocorrido para a médica, foi submetida ao procedimento cirúrgico bem como às providências necessárias de métodos contraceptivos etc.

Frise-se, é cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, quando prestada com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso.

No caso em análise, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência com o conjunto probatório lastreado nos autos, eis que coincide com o que foi atestado pelo exame pericial e não destoa do depoimento do réu, que admite que estava com a vítima no local e no momento dos fatos, que com ela teve relações sexuais, e que da relação resultou o sangramento na vítima.

A sentença a quo, ao contrário do que quer afirmar o apelante, não merece reforma, tendo acertadamente inferido que:

Para constranger a vítima, pode o sujeito se valer da violência ou grave ameaça, que são os meios de execução do crime de estupro, legalmente previstos no dispositivo legal em estudo. Violência é o emprego de força física (vis absoluta) capaz de dificultar, paralisar ou impossibilitar a real ou suposta capacidade de resistência da vítima, resultando em vias de fato ou lesão corporal. No que pese a alegação do réu de que houve consentimento da menor, os argumentos não tem como se sustentar, diante do depoimento da vítima, em que ela afirma que o acusado a jogou no banco do carro e segurou seus braços com força, na tentativa de imobilizá-la (DVD-R nos autos) e do Laudo de Exame Pericial Estupro (fls. 11), que comprovou a existência de violência no ato, visto que o mesmo provocou dilacerações na parede vaginal da vítima, que te e que submeter a procedimento cirúrgico.

Ademais, os crimes de natureza sexual, são praticados sem a presença de qualquer testemunha. Além disso, a jurisprudência tem dado elevada força probatória às declarações da vítima, principalmente quando são menores e indefesas e as versões encontram amparo e sintonia com as demais provas colhidas nos autos.

Ora, o fato de o autor não ter propriamente causado perigo/ameaçado a vida da vítima não esvazia a elementar do tipo “constranger mediante violência ou grave ameaça”, tendo o agente a segurado, impedindo-a de resistir fisicamente, ainda, tendo a vítima resistido com palavras, afirmando que não estava preparada, que não queria e pedindo que parasse, assim, configura-se plenamente a figura do estupro prevista no artigo 213, § 1º, do Código Penal.

Portanto, a partir do laudo pericial, assim como pela prova oral produzida nos autos, restam incontroversas a materialidade do crime e a autoria na pessoa do acusado, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, motivo pelo qual não procede o pleito absolutório formulado pela defesa nas razões recursais, eis que há provas suficientes da configuração das elementares do tipo imputado.

Da mesma forma, não há o que se falar em desclassificação para o tipo de lesão corporal culposa, uma vez que julgada procedente a ação para condenar o réu pela prática de estupro qualificado contra a menor vítima nestes autos, e, confirmada por este juízo ad quem.

Sendo assim, não há o que se falar em absolvição nem em desclassificação, restando esvaziados os pedidos de declaração da prescrição, aplicação do sursis ou mesmo substituição de pena, e, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, mantendo-a in totum, em conformidade com o parecer ministerial.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0706056-06.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JACKSON SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2022