
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0824916-31.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA, proferida nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos movida por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da parte apelante, e que julgou procedente a demanda condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 7.513,12 (sete mil, quinhentos e treze reais e doze centavos), devidamente corrigidos e com a incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data do desembolso.
O presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (id. 4198357).
Manifestação do Ministério Público (id. 4397053) deixando de manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A parte ré atravessou petição (id. 56282454) informando que as partes transacionaram e requerendo a homologação do acordo (id. 5628255).
Da análise dos autos, observo que a parte ré/apelante atravessou nova petição de ID. 5629513, reiterando que as partes realizaram acordo, porém no evento de ID 5628254, foi anexada minuta diversa do caso em tela. Ao fina, requereu portanto o desentranhamento da minuta acostada no ID. 5628254 e o recebimento da minuta correta (id. 5629514) para homologação e que as intimações seja sejam endereçadas, exclusivamente, em nome, DR. RONALDO PINHEIRO DE MOURA, OAB/PI Nº 3.861, sob pena de nulidade nos termos no artigo 272 do CPC.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que, de fato, a minuta juntada aos autos no id. 5628255 refere-se ao processo nº 0014235-40.2015.8.18.0140, já devidamente homologado e arquivado, conforme consulta realizada no Pje 1ª grau, portanto juntada equivocadamente nos presentes autos, razão pela qual deve ser desentranhada.
Considerando que a parte ré atravessou petição (id. 5629513) anexando aos autos a minuta de acordo correta (id. 5629514), passo à sua análise.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado a apelação cível interposta (id. 3741790), por faltar-lhe o objeto; determino o desentranhamento dos autos do documento de id. 5628255 e por fim, que as intimações/notificações para a parte ré/apelante sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RONALDO PINHEIRO DE MOURA, OAB/PI Nº 3.861.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0824916-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação01/07/2022