Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709085-64.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados. 3. Diga-se, inclusive, que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas” (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010). 4. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709085-64.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709085-64.2018.8.18.0000

APELANTE: GUILHERME AUGUSTO DAVOLI HOFLING, RENATA MANCHINI DE SOUZA, INP IMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, EDUARDO DE AGUIAR COSTA, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA

APELADO: DANILO VIEIRA FEITOSA CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES ENFRENTADAS NO JULGADO ATACADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, os embargos devem ser rejeitados.

3. Diga-se, inclusive, que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas” (Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010).

4. Destaque-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida. Precedentes.

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GUILHERME AUGUSTO DAVOLI HOFLING e RENATA MANCHINI DE SOUZA em face de acórdão (id. Num. 5776060) proferido por esta 4º Câmara Especializada Cível.

Em suas razões recursais (id. Num. 6111992), os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão impugnado. Afirmam que o requerente tinha pleno conhecimento da situação do bem e das condições contratuais. Alegam que a quitação das taxas condominiais deveria ocorrer apenas no ato de transferência do imóvel. Requerem o provimento do recurso e reforma do julgado.

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado não se manifestou (id. Num. 6390967).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelos embargantes, como sói dos autos (id. Num. 6111992), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Os embargantes sustentam omissão do julgado quanto ao conhecimento da situação do bem e condições contratuais pelo requerente. Ademais, afirmam que as taxas condominiais somente deveriam ser quitadas no ato de transferência do imóvel.

Ocorre que “o Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses jurídicas trazidas pelas partes para a solução de um determinado caso concreto. Basta a existência de fundamentação apta e razoável a fazê-lo no decisório, havendo que ser consideradas rechaçadas as demais teses levantadas e não acolhidas1.

Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO PARANÁ INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI ESTADUAL 18.370/2014 INEXISTÊNCIA. PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. QUESTÃO SUPERADA. JULGAMENTO DA ADI 3.105 PELO STF. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.

1. Não há falar em inconstitucionalidade formal da Lei Estadual 18.370/2014, por inobservância ao disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, na medida em que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em matéria interna corporis do Legislativo.

2. Esta Corte, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas, uma vez que não há que se falar em direito adquirido à não tributação.

3. Precedentes específicos: AgInt no RMS 54.877/PR, Rel. Min MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.6.2019; AgInt no RMS 59.173/PR, Rel Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12.4.2019; RMS 54.296/PR, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, DJe 12.9.2017.

4. Por fim, há muito firmou-se a compreensão de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.

5. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ desprovido.

(AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)


Ademais, os recorrentes apresentam apenas questões de mérito que já foram consideradas para a conclusão do julgado atacado. O que pretende os embargantes, na verdade, é rediscutir a causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO.

1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, concluiu fundamentadamente que não havia como ser analisada a tese trazida no recurso especial quanto a existência ou não de fonte de custeio, em virtude da falta de prequestionamento, por força do óbice da Súmula nº 282 do STF, por analogia.

3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica aos embargantes a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.


1Recurso Repetitivo: REsp 1129971/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010.

 


 

Detalhes

Processo

0709085-64.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GUILHERME AUGUSTO DAVOLI HOFLING

Réu

DANILO VIEIRA FEITOSA CASTELO BRANCO

Publicação

01/12/2022