Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0751266-41.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751266-41.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri RECORRENTE: Francisco das Chagas Borges Soares ADVOGADA: Adriana Celia Pereira de Carvalho (OAB/PI 6651) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos da vítima, após uma discussão no trânsito, o acusado desferiu 03 golpes, sendo um deles em sua cabeça, utilizando um pedaço de madeira, semelhante a um taco de beisebol. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 6330800 - Pág. 15) atesta lesões corporais de natureza grave, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais e perigo de vida. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme vídeo acostado aos autos do processo (id. Num. 6331866 e Num. 6331867) e depoimentos testemunhais de Laezio Gomes da Silva, Jonh Kennedy Carneiro Cabral e França Ferreira Garcia, o agressor parou de desferir golpes contra a vítima após a chegada de uma terceira pessoa, na posse de uma faca, ordenando que o acusado cessasse as agressões. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751266-41.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/08/2022 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751266-41.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri

RECORRENTE: Francisco das Chagas Borges Soares

ADVOGADA: Adriana Celia Pereira de Carvalho (OAB/PI 6651)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIANÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos. Segundo os relatos da vítima, após uma discussão no trânsito, o acusado desferiu 03 golpes, sendo um deles em sua cabeça, utilizando um pedaço de madeira, semelhante a um taco de beisebol. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 6330800 - Pág. 15) atesta lesões corporais de natureza grave, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais e perigo de vida. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme vídeo acostado aos autos do processo (id. Num. 6331866 e Num. 6331867) e depoimentos testemunhais de Laezio Gomes da Silva, Jonh Kennedy Carneiro Cabral e França Ferreira Garcia, o agressor parou de desferir golpes contra a vítima após a chegada de uma terceira pessoa, na posse de uma faca, ordenando que o acusado cessasse as agressões. Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

 


 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco das Chagas Borges Soares contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2° Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.


Em razões recursais, pugna o recorrente pela reforma da decisão de pronúncia, para que seja impronunciado por ausência de animus necandi, com a consequente desclassificação para o crime de Lesão Corporal (art. 129, CP).


 Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, a fim de ser mantida a sentença de pronúncia hostilizada.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Narra a denúncia que no dia 22 de agosto de 2018, por volta das 11h30min, após uma discussão de trânsito ocorrida na Av. Barão de Gurgueia, nesta capital, o acusado Francisco das Chagas Borges Soares utilizado de um pedaço de madeira tipo taco de beisebol, desferiu três golpes contra a vítima.


 A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.


 Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova do crime e os indícios de autoria em relação ao recorrente:

 

A materialidade das lesões sofridas pela vítima está comprovada pelo laudo pericial de fls. 09.

Quanto a autoria, é a mesma confessada pelo acusado, o qual declarou que desferiu golpes com um pedaço de madeira contra a vítima. Acrescentou que assim agiu, porque a vítima, lhe xingava e chutava o seu veículo, mas o fez sem a intenção de ceifar-lh a vida.

A autoria das lesões sofridas pela vítima foi também atribuída ao acusado pela vítima e pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução. A autoria atribuída ao acusado encontra indícios também nas imagens contidas no vídeo acostado aos autos às fls. 12.

As testemunha Laezio Gomes da Silva, Jonh Kennedy Carneiro Cabral e França Ferreira Garcia presenciaram a ocorrência do delito e declararam que a vítima deu início a briga quando desferiu um golpe de capacete no acusado, o que fez com que o acusado pegasse um pedaço de pau e desferisse golpes contra a vítima.

Jonh Kennedy e França Pereira acrescentaram que o acusado parou a agressão porque um rapaz que vende abacaxi se aproximou do acusado e da vítima e mandou o acusado parar a agressão. Disse ainda a testemunha Jonh Kennedy que o rapaz que se aproximou estava com uma faca e dizia que se o acusado não parasse a agressão, usaria a faca que portava contra ele acusado.

As testemunhas Samuel Gomes do Nascimento e Hugo César Barbosa também presenciara a discussão ocorrida entre o acusado e a vítima e afirmaram que a vítima deu início a discussão quando fez um ultrapassagem errada e passou a xingar o acusado e desferir um golpe contra o acusado com um capacete. Samuel Gomes do Nascimento disse que o acusado cessou a agressão por vontade própria.

Não obstante o argumento do acusado, a prova colacionada nos autos –, mídia de fls. 12 e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, não demonstra, de modo inconteste, que a conduta deste estaria revestida pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

Embora o acusado sustente que a vítima desferiu golpes de capacete contra si e que, em virtude desse fato, desferiu as pauladas, a versão não caracteriza, acima de dúvida razoável, que o mesmo tenha se utilizado de meios moderados e necessários para repelir agressão injusta e atual/iminente.

Também não se encontra incontroversas nos autos, a ausência de animus necandi/desistência voluntária Isso porque há duas versões do fato: a primeira, dando conta de que o réu desferiu os golpes de pau contra a vítima para se defender das agressões já iniciadas pela mesma e que o acusado parou a agressão por vontade própria; e a segunda, de que a vítima já tratava de se retirar do local onde discutiu verbalmente com o acusado e desferiu contra o mesmo, um golpe com o capacete, quando foi agredido pelo acusado, o qual só parou a agressão em virtude da interferência de um rapaz que vende abacaxi. Logo, não se pode ter certeza, neste momento, que o acusado agiu com os meios necessários, de forma moderada, para repelir agressão injusta atual ou iminente. Para o reconhecimento da aludida excludente de ilicitude, nesta fase processual, é imperiosa a unicidade do acervo probatório quanto à presença de todos os elementos da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), o que não ocorreu no presente caso. (...)

 

A desistência voluntária se configura quando o agente interrompe, voluntariamente, o processo de execução iniciado, sendo necessário, para o seu reconhecimento nesta fase, comprovação inconteste nos autos.

 

Segundo os relatos da vítima, após uma discussão no trânsito, o acusado desferiu 03 golpes, sendo um deles em sua cabeça, utilizando um pedaço de madeira, semelhante a um taco de beisebol. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 6330800 - Pág. 15) atesta lesões corporais de natureza grave, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais e perigo de vida.

 

Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova inequívoca acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme vídeo acostado aos autos do processo (id. Num. 6331866 e Num. 6331867) e depoimentos testemunhais de Laezio Gomes da Silva, Jonh Kennedy Carneiro Cabral e França Ferreira Garcia, o agressor parou de desferir golpes contra a vítima após a chegada de uma terceira pessoa, na posse de uma faca, ordenando que o acusado cessasse as agressões.

 

Portanto, por ora, inviável a pretendida desclassificação do delito de para lesão corporal, pois necessária prova inequívoca da ausência de animus necandi na conduta do agente, ou, ainda, de que o acusado teria desistido voluntariamente de seu intento criminoso.

 

Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da intenção do agente.


Sem mácula, pois, a decisão de pronúncia, eis que proferida em observância às disposições do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator


1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 



Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0751266-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES SOARES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2022