TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753405-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VINICIUS LEAL COELHO, FABIANO MAMEDE LOPES DE SOUZA FILHO, LEONARDO HENRIQUE VIANA FERREIRA, LARISSA GEANA PEREIRA DA SILVA DE MACEDO, VINICIUS OLIMPIO DE MELO GUEDES, RAUL VERAS GOMES, BRUNO VERAS GOMES, MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA, IRISMAR INGRID MARTINS CARVALHO, GUILHERME HENRIQUE RAMOS BEZERRA SALES, LAIS MARIA SILVA MARTINS, EDGAR IGOR OLIVEIRA PIRES, LUCIA HELENA ROSA RIBEIRO FREIRE, MURILO DE SOUSA LEAL REGO DAMASCENO, AMANDA LAURINDO MONTEIRO, LARISSA EVA MACEDO NUNES, EZEQUIEL III DO NASCIMENTO SILVA, GEORGE LUIS ARIEL GUIMARAES MIRANDA, ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO, FERNANDO SABINO SILVEIRA GARCES, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ISADORA CASTELO BRANCO MADEIRA CAMPOS, JOAO GUILHERME ALVES PRACA, JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA, MARIANA ELVAS FEITOSA HOLANDA, WANDERLEY LOPES RESENDE JUNIOR, JOSE HAMON DE LIMA RODRIGUES, STEPHANIE MOREIRA LIMA PEREIRA, ANDRE FELIPE CARDOSO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS, RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA HÍBRIDO DE ENSINO. DECRETOS GOVERNAMENTAIS AUTORIZADORES. PROVAS PRESENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Protocolo Específico n° 042/2020 de 17/12/2020, a partir de janeiro de 2021 as instituições de ensino podem retornar suas atividades presenciais em sistema híbrido.
2. Mais recentemente, o Estado do Piauí publicou o Decreto n° 20.525, de 1 de fevereiro de 2022, onde reafirmou a faculdade do poder público municipal em determinar o retorno às aulas presenciais. Nesse sentido, o Município de Teresina publicou o Decreto n° 22.150, de 18 fevereiro de 2022, onde determinou o retorno das aulas e atividades escolares da educação de Teresina, com início em 22/02/2022.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTRUMENTO interposto por VINICIUS LEAL COELHO, FABIANO MAMEDE LOPES DE SOUZA FILHO, LEONARDO HENRIQUE VIANA FERREIRA, LARISSA GEANA PEREIRA DE SILVA DE MACEDO, VINICIUS OLIMPIO DE MELO GUEDES, RAUL VERAS GOMES, BRUNO VERAS GOMES, MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA, IRISMAR INGRID MARTINS CARVALHO, GUILHERME HENRIQUE RAMOS BEZERRA SALES, LAIS MARIA SILVA MARTINS, EDGAR IGOR OLIVEIRA PIRES, LUCIA HELENA ROSA RIBEIRO FREIRE, MURILO DE SOUSA LEAL REGO DAMASCENO, AMANDA LAURINDO MONTEIRO, LARISSA EVA MACEDO NUNES, EZEQUIEL III DO NASCIMENTO SILVA, GEORGE LUIS ARIEL GUIMARAES MIRANDA, ANDRÉ FELIPE CARDOSO MONTEIRO, ERMANDO VIEIRA DE MOURA FILHO, FERNANDO SABINO SILVEIRA GARCES, HUGO MORILLA COELHO JUNIOR, ISADORA CASTELO BRANCO MADEIRA CAMPOS, JOÃO GUILHERME ALVES PRAÇA, JOÃO PAULO DA SILVA PEREIRA, MARIANA ELVAS FEITOSA HOLANDA, STEPHANIE MOREIRA LIMA PEREIRA, WANDERLEY LOPES RESENDE JUNIOR, JOSÉ HAMON DE LIMA RODRIGUES em face de decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Urgência (Proc. n° 0812848-44.2021.8.18.0140) ajuizada pelos agravantes em face da ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A [CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN].
Na decisão agravada (id. Num. 16188037 Processo de origem), o d. juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, ante a ausência de probabilidade do direito.
Nas suas razões recursais (id. Num. 3773260), os agravantes sustentam a impossibilidade de aplicação de provas presenciais. Alegam que solicitaram administrativamente que as avaliações fossem realizadas online, no entanto, o pedido foi negado. Dizem, ainda, ser direito dos agravantes a saúde e o acesso à educação. Requerem a concessão de efeito ativo ao recurso. Ao final, pugnam pela reforma da decisão atacada.
Decisão monocrática redistribuindo o feito a esta 4 ª Câmara de Direito Público em razão da demanda ter por objeto o direito à saúde pública (id. Num. 3784532).
Em decisão monocrática indeferi o efeito suspensivo pretendido (id. Num. 3821401).
Em contrarrazões (id. Num. 4630904), a agravada afirma que respeita todas as normas e os protocolos governamentais impostos em razão da pandemia do coronovírus. Alega que as instituições de ensino possuem autonomia didático-administrativa. Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos a minha relatoria eletronicamente.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Em suas razões, os recorrentes pleiteiam que todas as avaliações do curso de medicina sejam realizadas de modo online.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Protocolo Específico n° 042/2020 de 17/12/2020 estabeleceu que a partir de janeiro de 2021 as instituições de ensino poderiam retornar a suas atividades presenciais, desde que em sistema híbrido. Por conseguinte, desde janeiro de 2021 as instituições de ensino superior podem contar com atividades presenciais com carga horária reduzida, de modo que o resto da carga horária deve ser complementada por outros meios virtuais.
Mais recentemente, o Estado do Piauí publicou o Decreto n° 20.525, de 1 de fevereiro de 2022, onde reafirmou a faculdade do poder público municipal em determinar o retorno às aulas presenciais. Nesse sentido, o Município de Teresina publicou o Decreto n° 22.150, de 18 fevereiro de 2022, onde determinou o retorno das aulas e atividades escolares da educação de Teresina, com início em 22/02/2022.
Isto posto, resta claro que não há previsão legal que obste a realização de provas presenciais pela instituição ensino, desde que respeitados os protocolos sanitários exigidos, tendo em conta os decretos governamentais em pleno vigor.
Colho precedentes em situações semelhantes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS - PANDEMIA DE COVID-19 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ENTE MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILEGALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido e que a competência para a adoção de medidas de prevenção à saúde pública neste momento de crise sanitária em decorrência da pandemia do covid-19 é concorrente entre os entes federativos.
- No âmbito do Município de Governador Valadares, o Decreto n. 11.399/2021 autoriza o retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino municipal.
- Considerando que o Decreto municipal n. 11.399/2021 foi elaborado justamente com base nesta competência concorrente e, também, no cenário epidemiológico favorável, não se afigura viável, sobretudo neste momento processual e diante das particularidades do caso em comento, acatar a pretensão da parte agravante, considerando-se, ainda, que inexistente, a princípio, vício de ilegalidade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.091594-8/002, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SINDICATO DOS PROFESSORES PARTICULARES. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Para a concessão da liminar deve-se verificar a presença de seus requisitos, dentre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
- A Suprema Corte concluiu não ser possível que o Poder Judiciário interfira a fim de decidir quais atividades devem ou não funcionar, privilegiando determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, em manifesta substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado.
- A questão da retomada das aulas presenciais deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade dos dispositivos dos Decretos editados pelo Município de Contagem no quadro de enfrentamento da pandemia, com o objetivo único de preservar os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade.
- Os Decretos Municipais nº 1.524 de 19 de março de 2020 e 1.526 de 20 de março de 2020 foram revogados pelo Decreto 215 de 05 de julho de 2021, que já prevê o retorno gradual às aulas das crianças de 0 a 3 anos; e prevê, ainda, o retorno gradual de crianças e adolescentes de outras idades, tudo a ser realizado em cinco etapas. Vê-se, então, que a previsão de retorno gradual às aulas foi atenta à necessidade dos cuidados a serem efetivamente tomados.
- Registre-se, mais uma vez, que o retorno gradual das aulas no formato presencial é fato que está inserido na seara do poder discricionário da administração pública, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, em virtude de sua competência ser limitada ao exame da legalidade do ato, para, se necessário, reprimir eventuais vícios formais que atentem contra os preceitos constitucionais.
- Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.145117-4/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021)
Com efeito, não deve ser reformada a decisão impugnada, pois em consonância com o ordenamento jurídico.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantida a decisão proferida pelo d. Juízo de 1º grau, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 27/07/2022
0753405-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVINICIUS LEAL COELHO
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação28/07/2022