Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000057-18.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Embora presente a atenuante da confissão espontâne, a pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ. 2 - O réu foi assistido pela Defensória Pública desde o início do processo, em razão de não possuir condições de constituir um defensor. Assim, entendo que se mostra razoável a substituição da pena pecuniária por limitação de fim de semana. 3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000057-18.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000057-18.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Embora presente a atenuante da confissão espontâne, a pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.

2 - O réu foi assistido pela Defensória Pública desde o início do processo, em razão de não possuir condições de constituir um defensor. Assim, entendo que se mostra razoável a substituição da pena pecuniária por limitação de fim de semana.

3 - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento junto ao juízo de execução.

4 - Recurso parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantidas as demais cominações da sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 04/08).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, a pena de 02 (dois) ano de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito (fls. 216/226).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 293/303):

(…)

a) Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR A SENTENÇA aplicando-se a atenuante com relação à confissão espontânea e que seja afastada a Súmula 231 do STJ, para que seja reduzido a pena-base abaixo do mínimo legal.

b) Requer ainda que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

c) Seja a pena pecuniária substituída por outra pena restritiva de direito tendo em vista a hipossuficiência do réu; (…)” (fl. 303)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 308/318).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 336/344)

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no cálculo da dosimetria penal.

Observa-se da sentença condenatória que o magistrado singular reconheceu a incidência da referida atenuante, não procedendo a redução da pena, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, haja vista que a pena base foi fixada no mínimo legal:

SÚMULA 231

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Assim, a dosimetria da pena não comporta alteração, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

De outro giro, a defesa pugna pela modificação da pena restritiva de direito aplicada.

Vejamos o disposto no artigo 43, do Código Penal:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana;

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana.

No caso, a pena corporal do sentenciado foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, e uma pena de multa, a ser qualificada no juízo das execuções.

Ocorre, que o réu foi assistido pela Defensória Pública desde o início do processo, em razão de não possuir condições de constituir um defensor.

Assim, impor ao réu o pagamento de uma prestação pecuniária, não me parece o mais razoável, pois poderá trazer prejuízos à sua subsistência e de sua família. Tenho que a solução mais adequada é a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA MODALIDADE DE PENA ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
- Embora não possua o condenado o direito de eleger a pena a ser cumprida, a imposição de uma medida substitutiva de cunho econômico mostra-se fadada ao insucesso se demonstrada a hipossuficiência, restando autorizada a fixação da pena de limitação de fim de semana. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.13.038368-3/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2017, publicação da súmula em 04/12/2017)


APELAÇÃO-CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SURSIS. INVIABILIDADE. O porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação. Basta a mera conduta de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Reconstituição probatória suficiente à imposição de juízo condenatório. A suspensão condicional da pena só é viável quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Alterada a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70078109600, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 13/09/2018)

Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se a ré da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados podem ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para alterar a pena restritiva de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantidas as demais cominações da sentença.

Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0000057-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA GOMES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022