TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000498-41.2017.8.18.0029
APELANTE: ALIPIO MARTINS BARBOSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA ROCHA, FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PERPETRADOS ÀS OCULTAS. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como se deu no caso concreto.
2. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.
3. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Alípio Martins Barbosa, em face da Sentença Penal Condenatória proferida pelo Juiz a quo, em que julgou procedente, o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado na sanção prevista no Artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como, pela prática do crime previsto no Artigo 147 do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, convertendo-se em 02 (duas) penas restritivas de direito, qual sejam: a de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, a ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, bem como ao pagamento do valor de 01(um) salário-mínimo.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, o ora Apelante requer, tão somente, a absolvição ante a inexistência de provas suficientes em relação ao delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o membro do Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7102587), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença condenatória.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente demonstradas pelo Termo de Arrecadação (fl. 19), pelo Laudo de Exame Pericial (ID 4619815 – fls. 112/114, e, sobretudo, pelas palavras das vítimas, que relataram, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado.
A Vítima ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA ROCHA declarou, às fls. 04, que:
"(...) o declarante foi à propriedade de seu pai para entrar em acordo com o Mauro Sérgio; QUE o acordo era pra ele deixar o declarante construir uma casa em parte do terreno que vai receber de seu pai futuramente; QUE o Mauro Sérgio está na terra do pai do declarante como invasor; QUE Mauro Sérgio disse que sabia o que o declarante queria e entrou na casa dele; QUE ele voltou com um "pau de fogo" e ameaçou o declarante; QUE sabe que o Mauro Sérgio possui 03 motosserras, 02 espingardas cartucheiras e 01 espingarda "garruncha"; QUE agora, mais ou menos há duas semanas atrás, o declarante ouviu do "Toin Tantã" que o Mauro Sérgio tinha o nome de 05 pessoas pra morreram (...);"
Por sua vez, a vítima FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA afirmou, às fls. 06, que:
"(...) o Mauro Sérgio está na terra do pai do declarante como invasor; QUE Mauro Sérgio disse que sabia o que o declarante e seu irmão queriam, tendo entrado e saído com uma espingarda bate-bucha; QUE ele ameaçou o declarante e seu irmão António Carlos (...);”
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados às ocultas, sendo suficiente para manter o decreto condenatório.
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações das vítimas, tendo em vista que as mesmas descreveram o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foram vítimas dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito, tem-se o entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR OCUPADO PELO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO RESPONDER PERANTE JUIZ DE DIREITO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL QUE INTEGRA. VIOLAÇÃO À ISENÇÃO E IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRELIMINAR AFASTADA.
[...]
5. O crime imputado ao denunciado é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie. Doutrina. Jurisprudência.
[...]
(STJ – APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000498-41.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALIPIO MARTINS BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/07/2022