TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-31.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”
2. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A atual denominação BANCO PANAMERICANO S/A, em face do acórdão (id. Num. 5244437), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800113-31.2020.8.18.0037, no qual conheceu e deu-se parcial provimento ao recurso.
Em suas razões (id. Num. 5787613), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (id. Num. 5787613)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 5787613), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.
No tocante aos danos morais, a correção monetária é devida a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ)
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
É como voto.
0800113-31.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Publicação31/08/2022