Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800113-31.2020.8.18.0037


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” 2. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800113-31.2020.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800113-31.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESDE O ARBITRAMENTO. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme a súmula n° 362/STJ “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”

2. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.


 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A atual denominação BANCO PANAMERICANO S/A, em face do acórdão (id. Num. 5244437), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800113-31.2020.8.18.0037, no qual conheceu e deu-se parcial provimento ao recurso.

Em suas razões (id. Num. 5787613), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou (id. Num. 5787613)

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 5787613), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto a fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da condenação.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No tocante aos danos morais, a correção monetária é devida a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ)

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ);

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800113-31.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FRANCISCA ALVES DA SILVA

Publicação

31/08/2022