TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0806990-71.2017.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: FRANCISCO CANUTO DE MUNIZ FILHO
Advogado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI N° 6.919)
EMBARGADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogada: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PI N° 16.071)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento da parte embargante.3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 2506451 – pág. 33/38), interpostos por FRANCISCO CANUTO DE MUNIZ FILHO em face de acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento para afastar a condenação da parte apelante/embargada, reformando integralmente a r. sentença.
Aduz a parte embargante (id. 3596417) que o acórdão padece de contradição na interpretação do laudo do id. 948494, uma vez que considerou uma lesão da parte apelada, ou seja, não levou em conta as duas lesões sofridas, claramente expostas no Laudo Pericial Judicial; que faz jus à indenização no valor de R$ R$ 7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovante de transferência de ID 410281, resta uma diferença em favor do requerente no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) e que não fora observada a tabela do DPVAT prevista na Lei nº 11.945/09 que estabelece o percentual de 70% quando apenas é afetado um membro, enquanto que no caso em apreço foram afetados dois membros em decorrência do acidente.
Por fim, requereu sejam acolhidos os vícios apontados e acolhidos os embargos de declaração, dando efeitos infringentes, no sentido de reformar o acórdão e manter a decisão de 1º grau.
A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que o recurso de embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. A partir de sua simples leitura atenta do julgado é facilmente perceptível que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas, de forma clara e lógica, inexistindo vícios passiveis de aclaração.
Observo a total ausência de contradição do julgado, vez que analisou os documentos acostados aos autos e, a partir de sua análise, enquadrou a debilidade da parte embargante de acordo com o grau de invalidez constatado não havendo, pois, que se falar em contrariedade nos fundamentos do decisum conforme se observa da transcrição a seguir extraída do voto condutor do acórdão, verbis:
[...]
No caso sob exame, o laudo médico judicial (ID 948494 - Pág. 1) descreve a existência e a repercussão da lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. A avaliação registra dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial, com grau de repercussão médio.
Sendo assim, a hipótese se enquadra na previsão do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos corporais previstas na tabela anexa à legislação, para fins de aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, na forma do inciso I; e, em seguida, a redução proporcional da indenização resultante, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
O apelado se encontra acometido de incapacidade definitiva parcial enquadrada na categoria Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, cujo valor máximo da indenização corresponde a 70% (setenta por cento) da maior cobertura, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por se tratar de perda anatômica e/ou funcional apenas parcial, de repercussão média, a indenização deve ser reduzida, ainda, a 50% (cinquenta por cento) daquele valor, o que perfaz o total devido de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
[...]
Ressalte-se que é necessário que o vício alegado seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No presente caso, observo que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da demanda, pois requer uma nova análise dos documentos juntados, qual seja, do laudo pericial. Entretanto, referida discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
Portanto, o acórdão impugnado não merece qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a questão posta, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0806990-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO CANUTO DE MUNIZ FILHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/09/2022