Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800582-10.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O cerne da questão diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido contrato, razão pela qual este deve ser declarado inexistente. 5. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e, no caso da autora, parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800582-10.2020.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800582-10.2020.8.18.0027

Origem: Corrente / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG nº 108.112)

Apelada/Apelante: MARIANA PEREIRA DOS REIS

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O cerne da questão diz respeito a contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada. 4. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido contrato, razão pela qual este deve ser declarado inexistente. 5. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelações conhecidas e, no caso da autora, parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização moral fixada na origem.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos apelatórios e, no mérito, negar provimento à primeira apelação, da instituição financeira, e dou parcial provimento à segunda apelação, da parte autora, somente para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., ora primeiro apelante, contra sentença (ID. Num. 6232009) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANA PEREIRA DOS REIS, ora segunda apelante, que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato nº 10993278, bem como determinando ao banco a suspensão dos descontos referentes a RMC, referente ao contrato questionado, e ainda condenando ao pagamento de indenização por danos morais e de custas processuais e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sede de Apelação (ID. Num. 6232011), o primeiro apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, e no mérito propriamente dito, que houve a realização de um contrato de adesão em que foi autorizado o desconto em folha de percentual gasto através do cartão de crédito consignado. No entanto, afirma que não houve efetivamente a sua utilização, portanto não foram realizados descontos em seu benefício. Aduz também, que não houve nenhum dano causado à autora, que ensejasse indenização. Desse modo, requer que seja reformada a sentença para que seja afastada a indenização por danos morais vez que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor.

A parte autora, ora segunda apelante, também apresentou recurso de Apelação (ID Num. 6232416), pedindo pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios.

Em contrarrazões à segunda apelação, ID Num. 6232424, a instituição financeira pleiteia o total desprovimento dos pedidos da parte autora em sede recursal.

Sem contrarrazões à primeira apelação.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID. Num. 6568289) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1. Da inocorrência da Prescrição parcial 

Em sede recursal, o banco apelante alegou haver prescrição da pretensão autoral, vez que que a ação em comento fora ajuizada em 29/05/2020, pelo que defende que, considerando que a celebração do contrato ocorreu em 17/09/2015, decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, também não haveria que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo/cartão consignado. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da consumidora se renovariam a cada mês, o que provocaria, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurasse a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. (...), 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).”

 

Portanto, mesmo considerando a data de realização do contrato e o ingresso da demanda, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão. Assim, afasto o reconhecimento da prescrição alegada pelo banco apelante.

 

III – MÉRITO

A lide, como demonstrado no relatório, envolve contratação bancária. Quanto ao tema, sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:


Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora primeiro apelante, e a parte autora, ora segunda apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


"CONTRATO BANCÁRIO – Cartão de crédito furtado e usado por terceiros em operações de compras – Aplicação do art. 6º, VIII, CDC: inversão do ônus da prova – Banco não prova que a autora usou o cartão de crédito – Autora não estava obrigada a fazer prova de fato negativo - Compras realizadas pelos fraudadores com o cartão de crédito da autora destoavam de seu perfil de consumo – Ao Banco cabe sempre atentar às operações que são realizadas fora dos padrões de consumo dos seus clientes - Responsabilidade do Banco pelo vício do produto e do serviço – Responsabilidade que também deriva do risco integral da atividade econômica – Procedência desta ação declaratória de inexigibilidade de débito - Sentença preservada – Honorários recursais – Descabimento – Honorários advocatícios fixados no patamar máximo do art. 85, § 2º, do CPC/2015 – Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10005329320218260624 SP 1000532-93.2021.8.26.0624, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 05/08/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021)".

 

Esclarecendo sobre a responsabilidade do banco apelante, ressalta-se que ela é objetiva e baseada na teoria do risco do empreendimento/atividade. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CC), uma vez que cabe à instituição promover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.

O entendimento acerca da natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:


Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)

 

No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:


Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

No caso, infere-se dos autos que a litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

No entanto, a demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida.

Como bem asseverou o magistrado de piso ao esclarecer que “a parte requerida sequer juntou aos autos qualquer prova para se defender das alegações colacionadas pela parte autora, não juntando documento imprescindível, qual seja, o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, não se podendo analisar que o mesmo dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo a requerida modificar unilateralmente o conteúdo do contrato. Assim, mesmo que se reconhecesse a modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis, ante a inadimplência ao dever de transparência e de informação”. 

Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo ou melhor, não se demonstrou sequer a existência do próprio contrato, vez que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios, motivo pelo qual houve acerto do juízo primevo em declarar a sua inexistência.

Por outro viés, quanto ao pedido de restituição em dobro, em análise dos autos, não restou comprovada a realização de descontos no contracheque da autora, não havendo como auferir se houve pagamento de parcelas. Em contrapartida, afirma a instituição financeira que, embora tenha havido contratação entre as partes, tais descontos não ocorreram, pois não a autora não chegou a utilizar o cartão de crédito, nem tampouco realizar saques que justificassem o desconto mínimo em folha de pagamento do benefício.

Como bem afirmou em seu decisum o juiz de origem “apesar de deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida, não há nos autos qualquer elemento que infira não ter a parte autora condições técnicas ou ser de excessiva dificuldade de cumprir com referido ônus quanto ao valor descontado mensalmente”. Ao contrário, a própria parte autora afirma em sua exordial que “nem mesmo recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo”.

No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela autora decorrente da abusividade contratual, conforme preceitua o art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)".

 

"DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)".

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, a doutrina e jurisprudência tem entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, correta a sentença vergastada ao estabelecer que incide juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos apelatórios e, no mérito, nego provimento à primeira apelação, da instituição financeira, e dou parcial provimento à segunda apelação, da parte autora, somente para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator- 


Detalhes

Processo

0800582-10.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIANA PEREIRA DOS REIS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/07/2022