Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800209-78.2018.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800209-78.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

APELADO: AMADEU RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S/A inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  AMADEU RODRIGUES DE SOUSA. 

No ID  6354673 consta acórdão, dando parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização, o que levou a interposição dos Embargos de Declaração de ID 6646598 pelo Banco.

As contrarrazões de embargos foram apresentadas no ID 6825677.

No ID 7401075 as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes [...]

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

 

 

 Teresina-PI, 7 de julho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-78.2018.8.18.0049 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800209-78.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

AMADEU RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

07/07/2022