TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001446-97.2015.8.18.0046
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO, ADRIANO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO = C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Considerando que era ônus da Apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do Apelado no cadastro de maus pagadores, por ser impossível fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral
3. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.
5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pela demandada/apelada a título de danos morais ao autor/apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0001446-97.2015.8.18.0046
Origem: Cocal / Vara Única
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Jr. (OAB/RJ nº 87.929)
APELADO: FERNANDO VERAS DE CARVALHO
Advogado: Flamínio Ferreira Pessoa Filho (OAB/PI nº 10.680)
RELATOR: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (id nº 6722565) interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face da r. Sentença (id nº 6722212) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por FERNANDO VERAS DE CARVALHO.
Na origem, ingressou o autor/apelante com a demanda (id nº 46722202 fls. 2 a 12) alegando que, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial local, teve seu crédito negado em virtude da injusta inscrição de seus dados junto ao cadastro de Mau Pagadores, relativo ao contrato de nº GSM 000000700075989, no valor de R$ 45.761,03 (quarenta e cinco mil setecentos e sessenta e um reais e três centavos). Ao final, requereu, em síntese, a concessão de medida liminar, para retirar seu nome dos cadastros de proteção de crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (id nº 6722202 fls. 23 a 37), o Banco alegou que não houve ato ilícito que justifique indenização por danos morais, ante a regular contratação dos serviços.
Sobreveio, então a Sentença (id nº 6722212), na qual o magistrado a quo julgou procedente a Ação, para: i) declarar a inexistência de débitos referentes ao contrato discutido; ii) determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, revertida em favor da autora; iii) condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso (id nº 6722565). Requer, em suma, que a sentença seja reformada in totum para julgar a lide improcedente, por entender pela inexistência do dever de indenizar. Subsidiariamente, requer que seja fixada indenização em patamares condizentes com o suposto dano.
Em suas contrarrazões (id nº 6722572), o Apelado pede para que a sentença guerreada mantenha-se incólume por seus próprios fundamentos.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 6727538 e conheço do presente apelo, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de maus pagadores.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, o MM. Juiz inverteu o ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor nos registros de inadimplentes, porque não juntou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes. Embora tenha acostado aos autos cópia do referido contrato, não comprovou que o Apelado contraiu qualquer débito junto ao Banco Apelante, vez que não ficou demonstrada a disponibilização dos valores referentes ao negócio jurídico.
Verifica-se, pois, que o Apelante não comprovou a origem da dívida negativada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC
Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Com efeito, considerando que era ônus da Apelante comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelante no cadastro de maus pagadores, por ser impossível à autora/apelada fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral.
Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).
Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga ao Apelado a título de danos morais.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Teresina, 06/09/2022
0001446-97.2015.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFERNANDO VERAS DE CARVALHO
Publicação06/09/2022