
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801023-42.2021.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), COVID-19]
APELANTE: PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ com vistas à reforma da sentença, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0801023-42.2021.8.18.0031) ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
II – FUNDAMENTO
Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de Agravo de Instrumento antecedente a esta apelação, distribuído ao Exmo. Desembargador Raimundo Nonato na Costa Alencar na 4ª Câmara de Direito Público sob a numeração 0752764-12.2021.8.18.0000, fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Logo, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
III – DECIDO
Com esses fundamentos, DETERMINO a redistribuição do feito à relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar na 4ª Câmara de Direito Público deste sodalício.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 1 de julho de 2022.
0801023-42.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorPROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/07/2022