Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0754051-73.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RETRATAÇÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos do Habeas Corpus nº 0753855-06.2022.8.18.0000, constata-se que a decisão que denegou o pedido de liminar encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que não restou suficientemente demonstrado, naquele momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. 2. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754051-73.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. RETRATAÇÃO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Compulsando os autos do Habeas Corpus nº 0753855-06.2022.8.18.0000, constata-se que a decisão que denegou o pedido de liminar encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que não restou suficientemente demonstrado, naquele momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.

2. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão de liminar perpetrada nos autos do Habeas Corpus nº 0753855-06.2022.8.18.0000.

Consta dos autos que o agravante foi preso em 01 de maio de 2021, devido a mandado de prisão preventiva em seu desfavor, pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art.155, § 4º, III e IV, do CP, no ano de 2015, na cidade de Floriano-PI. 

Em razões (id 7055629), o Agravante aduz que o réu se encontra preso há mais de 01 (um) ano sem ter um julgamento justo e no prazo razoável, que do delito que está sendo processado (furto qualificado), eventual sentença condenatória, na pior das hipóteses, não excederá o prazo de 04 (quatro) anos de pena, e que o regime inicial aplicado para o seu cumprimento seria o aberto.

Desta forma, vindica a reconsideração da decisão guerreada, com concessão da liminar da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal, concedendo-se imediatamente a liberdade provisória incondicionada em favor do agravante ou, subsidiariamente, substituindo-se sua prisão preventiva por medida cautelar diversa do recolhimento em instituição prisional. Ressalta ainda que o agravante é tecnicamente primário.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 373 do RITJ-PI.

Considerando que o presente Agravo preenche os requisitos processuais previstos, quais sejam: a inserção na hipótese prevista no Regimento Interno bem como a interposição no prazo legal, nos termos do art.373, §2º, do RITJ-PI, CONHEÇO do presente recurso.

PRELIMINARES

Ausentes preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Em razões (id 7055629), o Agravante aduz que o réu se encontra preso há mais de 01 (um) ano sem ter um julgamento justo e no prazo razoável. Alega que, do delito pelo qual está sendo processado (furto qualificado), eventual sentença condenatória, na pior das hipóteses, não excederá o prazo de 04 (quatro) anos de pena e que o regime inicial aplicado para o seu cumprimento seria o aberto.

Desta forma, vindica a reconsideração da decisão guerreada, com concessão da liminar da ordem de habeas corpus, a fim de cessar o constrangimento ilegal, concedendo-lhe imediatamente a liberdade provisória incondicionada ou, subsidiariamente, substituindo a prisão preventiva por medida cautelar diversa do recolhimento em instituição prisional. Ressalta ainda que o agravante é tecnicamente primário.

Compulsando os autos do HABEAS CORPUS Nº 0753855-06.2022.8.18.0000, constata-se que a decisão que denegou o pedido de liminar encontra-se devidamente fundamentado, uma vez que não restou suficientemente demonstrado, naquele momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.

Colaciona-se trecho da decisão, in verbis:

“No que se refere ao alegado EXCESSO DE PRAZO, o tempo legal do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade. Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

Compulsando os autos do processo que originou este writ, Processo nº 0001662-15.2015.8.18.0028, constata-se que, após a prática do delito, o réu evadiu-se do distrito da culpa, fazendo com que o processo permanecesse por muito tempo estagnado, em virtude da sua fuga.

Verifica-se também que a instrução criminal está em andamento, pois, após a designação da audiência complementar para o dia 28 de março de 2022, a defesa interpôs Petição reiterando, inclusive, o pedido de revogação da prisão preventiva; o Ministério Público se manifestou sobre o pedido vindicado e o magistrado a quo determinou o cumprimento de diligências solicitadas.

Quanto à alegação da SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas

Em decisão ID 6979587, o magistrado a quo consignou:

“No caso em análise, evidenciados estão o fumus comissi delicti, consistente no juízo de certeza acerca da materialidade e existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, configurado no perigo que a permanência da acusado em liberdade representa à ordem pública. Estas circunstâncias já estão concretamente demonstradas no agir do acusado, em decisão de manutenção retro. 

O fato de o agente se evadir do local, a dificuldade de ser capturado, vida pregressa voltada para a prática de crimes, como consta em consulta processual anexada nestes autos, bem como sua enorme habilidade em furto de carro, evidência o perigo concreto a ordem pública e aplicação da lei penal. 

(…)

Ademais, é fundamental que fatos novos tenham surgido e levantados pela defesa para que este magistrado se convença da desnecessidade da prisão preventiva, o que não houve até o presente momento no caso em questão. 

Dessa forma, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a custódia se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 

Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido da defesa e MANTENHO a prisão preventiva do acusado LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES”.

Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.

Ressalte-se ainda que este Tribunal de Justiça entende que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI.

Da mesma forma, eventuais condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como PRIMARIEDADE TÉCNICA, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”.

Pelo trecho supracitado, observa-se que o indeferimento da liminar deve ser mantido. Senão vejamos:

EXCESSO DE PRAZO

A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade. 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência a seguir:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DA DEFESA E À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA (27/11/2020). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).

2. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de quaisquer atos procrastinatórios cometidos pelo Magistrado condutor do processo, mormente considerando que a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri já foi encerrada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

3. Na hipótese, o retardamento do processo decorreu de mora do próprio paciente, que atrasou em mais de 10 meses a fase do art. 422 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ), e de situação emergencial de saúde pública, que inicialmente gerou a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das sessões do Tribunal do Júri, contexto esse que afasta o argumento de desídia do Poder Judiciário.

4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada (Súmula 21/STJ), bem como que a sessão de julgamento já possui marcada (27/11/2020).

5. Ordem denegada com recomendação ao Juiz da causa de que tome as providências necessárias para que o Júri designado para novembro próximo ocorra efetivamente.

(HC 589.428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/03/2021)

No presente caso, a instrução criminal está em andamento, pois, após a designação da audiência complementar para o dia 28 de março de 2022, a defesa interpôs Petição reiterando, inclusive, o pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público se manifestou sobre o pedido vindicado e o magistrado a quo determinou o cumprimento de diligências solicitadas, justificando-se, assim, o alegado excesso de prazo.

SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES

No que se refere ao pedido de suficiências das cautelares, observa-se que a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente embasada no previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária para preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal, enfatizando, inclusive, que a fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Enunciado nº 05 do TJPI. 

Desta forma, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Neste diapasão, traz-se à baila a jurisprudência a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (…) 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 651.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)


CONDIÇÕES SUBJETIVAS

Por fim, as condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 

Consignado tal entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. 484G DE MACONHA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE EVENTUAL PENA E A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. JUÍZO DE FUTUROLOGIA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19. ANÁLISE INVIÁVEL POR ESTA CORTE SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.

1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente porque foi destacada a apreensão de razoável quantidade de droga - 484g de maconha -, bem como foi ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, em razão de o Paciente já ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.

(…)

7. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.

(AgRg no HC 539502/ SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0308205-8; Ministra LAURITA VAZ (1120); T6 - SEXTA TURMA; Data de Julgamento: 19/05/2020)

Em face das razões aduzidas, constatada a inexistência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, não há como ser reformada a decisão objurgada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 25/07/2022

Detalhes

Processo

0754051-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO

Publicação

25/07/2022