Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0761822-39.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. A deflagração de nova ação penal durante o período de prova acarreta a obrigatória revogação do sursis processual, prescindível a prévia intimação do beneficiário para audiência de justificação. Revogação da decisão que extinguiu a punibilidade do agente. Acolhimento do pleito ministerial para determinar o regular prosseguimento do feito. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761822-39.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761822-39.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LIDIANNE LOPES SOARES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. A deflagração de nova ação penal durante o período de prova acarreta a obrigatória revogação do sursis processual, prescindível a prévia intimação do beneficiário para audiência de justificação. Revogação da decisão que extinguiu a punibilidade do agente. Acolhimento do pleito ministerial para determinar o regular prosseguimento do feito. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e voto pelo PROVIMENTO, para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente e revogar o benefício da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099, devendo ser retomada a ação penal com a intimação do réu para apresentação de resposta à acusação, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


            Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão da Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO PENAL (Processo nº 0003545-44.2018.8.18.0140) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrente.

          O recorrido foi denunciado pelos crimes dos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito. Na ocasião, foi oferecida suspensão condicional do processo mediante cumprimento de condições consubstanciadas em comparecimento mensal em juízo e prestação pecuniária.

          Em 03 de julho de 2021 o Ministério Público peticionou pela revogação do benefício em razão do beneficiado ter se tornado réu na ação penal 0801404-14.2021.8.18.0140 em junho de 2021.

            Intimada, a defesa apresentou justificativa para o descumprimento das condições, contudo, nada alegou acerca dos argumentos do Ministério Público.

            Na decisão de fls. 369 dos autos digitalizados, o magistrado de primeiro grau decretou a extinção da punibilidade do recorrido em razão do decurso do período de prova com cumprimento das condições impostas em suspensão condicional do processo.

            Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito  pugnando pela reforma da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, com a revogação da suspensão condicional do processo para que se determine o prosseguimento do feito com a intimação do réu e de seu defensor, para que apresente resposta à acusação, nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099 c/c art. 396 do CPP, como medida de direito e indeclinável. 

            O réu apresentou contrarrazões aduzindo que deve ser mantida a decisão recorrida, pois na época em que o réu foi novamente denunciado o período de prova já estava praticamente cumprido.

            O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

            É o relatório.

VOTO


          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Ministério Público, recorrente, sustenta que descabe cogitar de extinção da punibilidade do agente porque instaurada ação penal durante o período de prova do sursis processual, ao que postula a reforma do decisum com o consequente prosseguimento regular do feito.

Colhe êxito. O recorrido foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 303 e 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a acusatória recebida. Citado pessoalmente, compareceu à audiência admonitória, ocasião em que aceitou proposta de suspensão condicional do processo. Destarte, em setembro de 2019 lhe fora concedido o sursis processual onde as condições foram o comparecimento ao juízo durante o período de 24 (vinte e quatro) meses e o pagamento de indenização a título de reparação dos danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

Outrossim, o recorrido deveria cumprir as condições impostas por 24 meses, encerrando-se o período de prova em setembro de 2021. Ocorre que em 22 de junho de 2021 o recorrido foi denunciado novamente pelo crime do art. 303 do Código de Trânsito e a denúncia foi recebida em 19 de julho de 2021, ou seja, ainda na vigência do período de prova. Nesse sentido, o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo e retomada da ação penal, contudo, o magistrado ignorou a petição e declarou extinta a punibilidade do recorrido com fundamento na comprovação do cumprimento das condições referentes ao comparecimento mensal e prestação pecuniária.

Pois bem, em que pesem os fundamentos expostos pelo juízo singular, tenho que a decisão recorrida merece reforma, senão vejamos.

Como sabido, o instituto da suspensão condicional do processo é uma medida despenalizadora que permite a suspensão do processo por um período de prova (de 2 a 4 anos), desde que observado o cumprimento das condições determinadas pelo juiz (art. 89 e seguintes da Lei 9.099/95).

Expirado o período de prova, o Juiz declarará extinta a punibilidade do acusado, exceto se, no curso do período de prova, o beneficiário descumprir as condições impostas, situação em que o benefício poderá ser suspenso ou revogado.

Neste sentido, confere ao julgador importante função de sopesar a gravidade de eventual falta no cumprimento das condições fixadas, diante da conduta do acusado frente ao benefício.

Desta maneira, tenho que o simples decurso do período de prova sem revogação da suspensão condicional do processo não enseja, automaticamente, a declaração da extinção da punibilidade do réu, sendo necessária a comprovação do adimplemento das condições definidas.

Evidenciado que o descumprimento das condições fixadas pelo Juízo ocorreu durante o período probatório, mesmo que decorrido o prazo de suspensão do processo, imperioso se torna o reconhecimento da inobservância das condições estipuladas.

Sobre o assunto, o STJ firmou entendimento no sentido de ser possível a revogação mesmo após o decurso do período de prova, desde que o descumprimento tenha se dado durante sua vigência:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. via inadequada. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Esta Corte, interpretando o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, firmou o entendimento de que, tratando-se de suspensão condicional do processo, o descumprimento de imposição estabelecida é causa de revogação do benefício, que pode ser declarada, inclusive, após expirado o período de prova e extinta a punibilidade, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Precedentes (julgamento recente de recurso repetitivo sobre a matéria). Na espécie, houve o descumprimento de condição imposta durante o período de prova, fato que respalda a revogação do benefício mesmo após sua extinção. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC 359.095/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016).


Nesse sentido, a Lei 9099 ao tratar da revogação da suspensão condicional do processo diferenciou causas de revogação obrigatória e causas de revogação facultativa, ou seja, que ensejam sopesamento do magistrado dentro de sua discricionariedade motivada. No caso em recurso, o recorrido se tornou réu em outro processo, consubstanciando-se causa de revogação obrigatória do benefício, conforme dispositivo de lei abaixo transcrito:


"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano."

Acerca do dispositivo, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior explicam prever a lei uma causa de revogação obrigatória e que independe da data em que foi praticado o crime cuja notícia tenha aportado aos autos. Assim asseveram os citados autores: A suspensão, diz o § 3º do art. 89, "será revogada se, no curso do processo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime", não importando se o crime (não contravenção), doloso ou culposo, foi praticado antes do início do período de prova ou durante seu curso. É necessário, todavia, que seja iniciado o processo com o recebimento da denúncia ou da queixa, não bastando a abertura do inquérito ou a lavratura do termo de ocorrência (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 712).

Tem-se, portanto, que a hipótese de revogação disciplinada na lei visa servir de desestímulo a novas condutas criminosas por aquele que fora beneficiado pelo sursis processual, mas, também, tem por fim obstar a concessão da benesse a agentes que, reiteradamente, envolvem-se em práticas ilícitas - tanto assim o é que uma das condições para a formulação inicial da proposta é que o acusado "não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime" (art. 89, caput, da Lei n. 9.099/95).

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a revogação da suspensão condicional do processo quando o beneficiário vier a ser processado, no curso do período de prova, pela prática de outro crime ou contravenção penal. E, para isso, importa tão-somente que a denúncia seja recebida durante o período de prova (RHC 50.274/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe17/10/2014), sendo no mesmo sentido a posição do Eg. TJRS ( Recurso em Sentido Estrito Nº 70073111460, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiçado RS, Relator: JULIO CESAR FINGER, Julgado em 11/05/2017).

Além de se tratar de causa de revogação obrigatória do benefício, destaca-se que, no caso concreto, o recorrido se tornou réu pelo mesmo crime pelo qual foi beneficiado com o sursis processual, o que justifica a revogação do benefício sob o prisma da necessidade de desestimular o envolvimento reiterado em práticas ilícitas. 

Logo, vindo o beneficiário a ser processado, durante o período de prova, pela prática de outro crime, imperiosa é a revogação do sursis processual.

Destaca-se em relação aos argumentos do recorrido que não houve trânsito em julgado da decisão que declarou extinta a punibilidade pois houve interposição do presente recurso tempestivamente. Ademais, o argumento de que quando se tornou réu em outra ação penal o período de prova já se encontrava quase tudo cumprido não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. Pelo contrário, o período de prova de vinte quatro meses fixado para o recorrido é o mínimo admitido em lei, destarte, não se pode simplesmente desconsiderar os últimos meses e reduzir referido lapso temporal para prazo não admitido na legislação.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e voto pelo PROVIMENTO, para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente e revogar o benefício da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099, devendo ser retomada a ação penal com a intimação do réu para apresentação de resposta à acusação.

É como voto, acordes parecer Ministerial Superior.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso e voto pelo PROVIMENTO, para cassar a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente e revogar o benefício da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, §3º, da Lei 9.099, devendo ser retomada a ação penal com a intimação do réu para apresentação de resposta à acusação, acordes parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 03 AGOSTO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0761822-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO

Publicação

05/08/2022