Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0831264-31.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos. III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas. IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária. V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento. VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831264-31.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831264-31.2019.8.18.0140

APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação para determinar ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.

III. A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

IV. Assim, não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

V. Não obstantes tais considerações, eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos – sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

VI. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.

Aduz a inicial que:

No teor da Recomendação nº 17/2019 foi concedido prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestassem sobre o acolhimento do referido documento, bem como informassem à 12ª Promotoria de Justiça quais as providências encetadas para a regularização do Laboratório do Hospital Lucídio Portella, em um prazo de até 30 (trinta) dias. Tal prazo findou, portanto, em 03 de setembro de 2019, sem que houvesse, no entanto, quaisquer respostas de quaisquer das autoridades destinatárias.

Em se tratando de um hospital com elevado volume de atendimentos, que presta assistência não apenas aos munícipes de Teresina, mas de todo o Estado do Piauí, o Hospital Lucídio Portella apresenta um alto fluxo de pacientes e servidores dos mais diversos setores em um ambiente em desconformidade aos padrões mínimos exigidos ao seu funcionamento.

Destarte, tendo em vista a situação fática exposta e o flagrante desrespeito a farto número de legislações, vem este representante do Ministério Público do Estado do Piauí impetrar a presente Ação Civil Pública.

Em contestação o Estado do Piauí requereu pela improcedência do pedido inicial alegando: “3.1 O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3.2. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: A “RESERVA DO POSSÍVEL””.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

2.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A pretensão que busca o autor viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio trouxe em seu bojo a organização do poder estatal de forma tripartida, de modo que a instituição dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário surge no contexto estrutural do Estado Brasileiro como um imperativo de ordem e eficiência para se alcançar o bom funcionamento da máquina estatal, configurando um sistema de distribuição de funções a serem exercidas pelos três poderes de maneira integrada e autônoma.

(…)

2.2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Há de ser observada também que as reestruturações requeridas na inicial certamente implicarão na realização de gastos com aquisição de bens materiais e realização de contratos com prestadores de serviços diversos.

Quanto ao assunto, cabe relembrar que os gastos públicos para que possam ser autorizados precisam, por expressa exigência constitucional, estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária.

Como é sabido, o Estado não pode de uma hora para outra, sem autorização legal, sem previsão na lei orçamentária, gastar com a compra de bens ou a nomeação de servidores, pois se encontra preso a ditames constitucionais reguladores das finanças públicas, nos quais existe proibição expressa de realização de despesa não prevista no orçamento.

(…)

2.3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “ RESERVA DO POSSÍVEL”:

Por outro lado, o direito à educação não é absoluto, e para a sua efetivação devem ser conciliados com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna.

No que tange ao tema, vale salientar que os direitos fundamentais são normas importantes da Lei Maior, mas para serem cumpridos devem respeitar outras normas constitucionais também oriundas do constituinte originário (p. ex, normas relativas as finanças públicas).

Consigne-se que as normas relativas às finanças públicas (arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, este último dispositivo foi apenas renumerado pela EC 19/98, passando de parágrafo único a parágrafo primeiro, mas sem alteração do texto), acima invocadas, são obras do constituinte originário, assim como também o são o princípio da separação dos Poderes, de modo que não existe hierarquia entre essas normas e os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF.

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI em todos os seus termos, como medida da mais lídima e insofismável Justiça!.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer opinando para que seja dado prosseguimento ao presente feito, ante a necessidade de agilidade no julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, o qual foi recebido no duplo grau de efeitos, bem como seja negado provimento ao referido recurso de Apelação, mantendo-se a decisão da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, quanto ao deferimento dos itens da petição inicial, como medida da mais lídima e insofismável Justiça!

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0831264-31.2019.8.18.0140, que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs em face do Estado Apelante, visando a programação da realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação, do Hospital Infantil Lucídio Portela.

Aduz a inicial que:

No teor da Recomendação nº 17/2019 foi concedido prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, para que os destinatários se manifestassem sobre o acolhimento do referido documento, bem como informassem à 12ª Promotoria de Justiça quais as providências encetadas para a regularização do Laboratório do Hospital Lucídio Portella, em um prazo de até 30 (trinta) dias. Tal prazo findou, portanto, em 03 de setembro de 2019, sem que houvesse, no entanto, quaisquer respostas de quaisquer das autoridades destinatárias.

Em se tratando de um hospital com elevado volume de atendimentos, que presta assistência não apenas aos munícipes de Teresina, mas de todo o Estado do Piauí, o Hospital Lucídio Portella apresenta um alto fluxo de pacientes e servidores dos mais diversos setores em um ambiente em desconformidade aos padrões mínimos exigidos ao seu funcionamento.

Destarte, tendo em vista a situação fática exposta e o flagrante desrespeito a farto número de legislações, vem este representante do Ministério Público do Estado do Piauí impetrar a presente Ação Civil Pública.

Em contestação o Estado do Piauí requereu pela improcedência do pedido inicial alegando: “3.1 O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES; 3.2. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: A “RESERVA DO POSSÍVEL””.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação para determino ao Estado do Piauí que proceda com a realização de uma ampla reforma estrutural, redimensionamento de pessoal e capacitação no Hospital Lucídio Portela, bem como condeno o requerido que realize a correção das irregularidades apontadas no relatório da DIVISA e demais documentos constantes dos autos.

O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando que:

2.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

A pretensão que busca o autor viola frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio trouxe em seu bojo a organização do poder estatal de forma tripartida, de modo que a instituição dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário surge no contexto estrutural do Estado Brasileiro como um imperativo de ordem e eficiência para se alcançar o bom funcionamento da máquina estatal, configurando um sistema de distribuição de funções a serem exercidas pelos três poderes de maneira integrada e autônoma.

(…)

2.2. DA NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Há de ser observada também que as reestruturações requeridas na inicial certamente implicarão na realização de gastos com aquisição de bens materiais e realização de contratos com prestadores de serviços diversos.

Quanto ao assunto, cabe relembrar que os gastos públicos para que possam ser autorizados precisam, por expressa exigência constitucional, estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária.

Como é sabido, o Estado não pode de uma hora para outra, sem autorização legal, sem previsão na lei orçamentária, gastar com a compra de bens ou a nomeação de servidores, pois se encontra preso a ditames constitucionais reguladores das finanças públicas, nos quais existe proibição expressa de realização de despesa não prevista no orçamento.

(…)

2.3. LIMITES AO DEVER DE PRESTAR - A “ RESERVA DO POSSÍVEL”:

Por outro lado, o direito à educação não é absoluto, e para a sua efetivação devem ser conciliados com outros princípios e normas igualmente previstos na Carta Magna.

No que tange ao tema, vale salientar que os direitos fundamentais são normas importantes da Lei Maior, mas para serem cumpridos devem respeitar outras normas constitucionais também oriundas do constituinte originário (p. ex, normas relativas as finanças públicas).

Consigne-se que as normas relativas às finanças públicas (arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, este último dispositivo foi apenas renumerado pela EC 19/98, passando de parágrafo único a parágrafo primeiro, mas sem alteração do texto), acima invocadas, são obras do constituinte originário, assim como também o são o princípio da separação dos Poderes, de modo que não existe hierarquia entre essas normas e os direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF.

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que esta não encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O presente feito tem como objeto de análise a obrigação a ser suportada pelo ente público apelante de realizar reforma em hospital público.

 A reforma vindicada, embora sua inegável importância social/sanitária, não autoriza o Poder Judiciário a exercer o controle desta espécie de política pública.

 A ordem dirigida ao ente estatal para realizar a reforma em equipamentos públicos constitui nítida e indevida interferência do Judiciário em atribuição típica do Executivo, porquanto embaraça o exercício próprio das funções da Administração. 

 Mesmo por que pode muito bem optar por inúmeras opções como, a título de exemplos, remanejamento de atendimentos dentre outros a cargo da discricionariedade, de acordo com as prioridades políticas deliberadas e escolhidas.

Neste sentido, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, há que considerar que:

“Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.”

Precedente in verbis:

STJ. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PRECEITOS COMINATÓRIOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISCRICIONARIEDADE DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO - (...).

(...)

Na lição de Hely Lopes Meirelles, "só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, dispondo na regra jurídica - lei - de maneira geral e abstrata, prover com justiça e acerto. Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo" .

Dessa forma, com fulcro no princípio da discricionariedade, a Municipalidade tem liberdade para, com a finalidade de assegurar o interesse público, escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais obras deve investir. Não cabe, assim, ao Poder Judiciário interferir nas prioridades orçamentárias do Município e determinar a construção de obra especificada.

(...)

Recurso especial não provido.

(REsp 208.893/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 263)

Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na política pública local de construção ou reforma de equipamentos públicos, sendo vedada a intromissão administrativa para determinar a realização desta ou daquela obra pública, vinculado que é o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária.

Não obstante tais considerações, tem-se que eventual interdição por descumprimentos de regras sanitárias e de trabalho devem ser analisadas e adotadas pelos órgãos competentes que devem atestar que o referido equipamento não atende às normas e aos padrões regulamentares higiênicos - sanitários e ambientais para o seu regular funcionamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

É como voto.

Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0831264-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/11/2022