Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800484-94.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. II – Tratando-se de pessoa analfabeta, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC. III – O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos. IV – Não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ela saberia escrever somente o seu nome a ensejar a observância dos requisitos do art. 595, do CC. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-94.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-94.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

II – Tratando-se de pessoa analfabeta, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.

III – O fato da Apelante saber escrever o próprio nome, inclusive no documento de identificação e procuração particular, não faz prova absoluta sobre o seu analfabetismo, de modo que tivesse apta a ler inteiramente o contrato assinado e entender os seus termos.

IV – Não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante, situação em que deveria destacar que ela saberia escrever somente o seu nome a ensejar a observância dos requisitos do art. 595, do CC.

V – Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-94.2018.8.18.0059.

 

Apelante: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO.

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).

Apelado: BANCO BRADESCO S/A.

Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DA SILVA CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 5014851 - pág. 01/05), o Juiz a quo julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas razões recursais (id. nº 5014853 – pág. 01/10), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provas, considerando que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual e que este preencheu os requisitos do art. 595, do CC.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 5014858 – pág. 01/12), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 5319217.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 5319217, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o mérito, observa-se que a Apelante aduziu que o Apelado não se desincumbiu do seu ônus de provas, considerando que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual e que este preencheu os requisitos do art. 595, do CC.

Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp. 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir seo contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.

Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. “1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre “impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em “especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”

 

Do julgado, de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da “liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.

No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 579748235 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 5014835 – Pág. 01/09, constando assinatura da Apelante – FRANCISCA DA SILVA CARVALHO (id. nº 5014835 – Pág. 04).

No tocante, vale destacar que o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Tratando-se de pessoa analfabeta, a lei não veda a sua celebração de contratos, exige, porém, o cumprimento de algumas formalidades adicionais, como dispõe o art. 595, do CC.

In casu, a Apelante assina o contrato de empréstimo consignado e a sua identidade não indica a condição de analfabetismo (id. nº 5014835 – Pág. 09). Além disso, a procuração outorgada à advogada da Apelante foi por ela assinada e em instrumento particular.

Desse modo, não há aos autos demonstração da condição de analfabetismo pela Apelante nos documentos pessoais ou que ela saberia escrever somente o seu nome.

Portanto, consolida-se o entendimento pela não comprovação da condição de analfabeta da Apelante a ensejar a celebração diferenciada do contrato, nos termos do art. 595, do CC, como também não ficou demonstrado vício de consentimento que macule o negócio.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. Para que seja julgado procedente o pedido de limitação do desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, é necessário a comprovação de que o valor descontado é superior ao permitido em lei. As contratações e renovações de empréstimo por meios eletrônicos têm validade quando comprovada a utilização do cartão e senha, pelo cliente, para realizar a transação. A “alegação de vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, deve ser comprovada." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.092270-8/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da sumula em 17/01/2020).”

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DECOTE. MANUTENÇÃO DA MULTA. Considerando que a tese autoral se ampara na alegação de que ocorreu o vício de consentimento, na medida em que o autor seria analfabeto funcional, e não restando comprovada tal alegação, impõe-se a manutenção da decisão de improcedência, vez que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15. Caracterizada a hipótese prevista no art. 80, do CPC, isto porque, quando da alteração da verdade dos fatos, praticou ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, de rigor a cobrança de multa por litigância de má-fé. De rigor o decote da condenação a perdas e danos e honorários contratuais pagos pela ré, diante da ausência de provas do efetivo prejuízo sofrido por aquela." (TJMG - Apelação Cível 1.0453.16.001923-9/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).”

 

Ademais, pelo fato de que a Apelante ser pessoa idosa, por si só, não é o bastante para invalidar o contrato, e não afasta a legalidade desse tipo de operação bancária, ainda que não se comprove que a condição de pessoa idosa afeta a sua liberdade contratual.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0800484-94.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/07/2022