Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0817265-79.2017.8.18.0140


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há as alegadas omissões em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817265-79.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0817265-79.2017.8.18.0140 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL

EMBARGANTE: RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA  E OUTRO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADOS: MARIA VANUSA DE LIMA AMORIM E FRANCISCO DE ASSIS SANTOS

Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO (OAB/PI N° 14.897) E OUTRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

 

EMENTA 


CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

2. Em que pesem as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma simples leitura do acórdão combatido, fica evidente que não há as alegadas omissões em que se sustenta o fundamento da parte embargante.

3. Embargos conhecidos e improvidos.




 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA E OUTRO em desfavor de MARIA VANUSA DE LIMA AMORIM E FRANCISCO DE ASSIS SANTOS.

Os Embargos Declaratórios interpostos, apesar do manifesto de que seu objetivo é prequestionador, visa sanar supostas omissões no acórdão em apreço.

A parte embargada, apesar de intimada, não se manifestou.

É o breve relatório.

 





 

VOTO DO RELATOR 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em supostas omissões, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 


DO MÉRITO

Tem-se como cediço que os embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.

Nesse sentido, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1.022 a 1.026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:

 

 

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. 

 

 

O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, in verbis:

 

 

2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

 

 

Diante do exposto, observo não existir vício a ser suprido através do presente recurso, nem mesmo as omissões alegadas.

Destarte, o acórdão impugnado examinou devidamente as questões, não merecendo, portanto, qualquer reparo, sob pena de adentrar no mérito daquilo que fora decidido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.

Vale frisar que, dos argumentos expendidos pela parte embargante, resta demonstrado o seu inconformismo, uma vez que, as questões que menciona como omissas, estão claramente expressadas no acórdão.

Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a quaestio, conforme interessa ao correto julgamento da lide.

Corroborando os argumentos acima expendidos, colaciono os seguintes julgados:

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já que os embargos  têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. (...) 2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos  de  Declaração  de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)”.

 

 

Portanto, ausente qualquer omissão na decisão proferida, não há como dar guarida aos embargos apresentados.

Diante do exposto, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.


 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0817265-79.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

RAIMUNDO DA COSTA PEREIRA

Réu

MARIA VANUSA DE LIMA AMORIM

Publicação

11/09/2022