Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0022664-93.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0022664-93.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA

APELADO: DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. Num. 4720206) interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA, SPE POTY – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S. A e SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Contra sentença (Id. Num. 4720203) proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. nº 0022664-93.2015.8.18.0140) ajuizada por JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA, ora apelado.

 Em despacho (id.Num.6341413) a apelante foi intimada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º do CPC). 

Em manifestação (id.Num.6524503) a empresa apelante informa que devido a crise da bolha imobiliária de 2008, está impossibilitada de arcar com os custos do preparo recursal e informa também que juntou documentos que comprovam a sua hipossuficiência. 

Em decisão (id.Num. 6631057) determinei que as apelantes procedessem com o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias. 

Intimadas permaneceram in albis ( id.Num.6716203). 

Em despacho (id.Num. 6947424) determinei que as pelantes realizassem o pagamento do preparo em dobro. 

Em manifestação (id.Num. 7061039) as recorrentes reiteraram que não tem condições de arcar com os custos da apelação.

 

II. FUNDAMENTO

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Desta análise os recorrentes não quitaram o preparo do recurso, mesmo depois de diversas vezes intimados. Como também, não acostaram provas idôneas de incapacidade financeira. juntando aos autos, unicamente, comprovantes de demandas judiciais das quais fazem parte (Num. 6524504, Num. 6524505, Num. 6524506, Num. 6524507 e Num. 6524508) e comprovante de situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal (Num. 6524509), documentos estes que não servem de prova da alegada hipossuficiência.

É pertinente pontuar que apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, os apelantes, pessoas jurídicas devem comprovar que não possuem condições de arcar com as custas do processo.

 Oportuna portanto, o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Coleciono os julgados a esse respeito:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar sua hipossuficiência econômica2. Para tal reconhecimento, não basta que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - apresente declaração de insuficiência de recursos, ou certificação de que se trata de entidade beneficente de assistência social. Revela-se necessário, ao revés, comprovação documental da escassez de recursos financeiros. 3. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram a insuficiência econômica. (TRF-4 - AG: 50462829520194040000 5046282-95.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA) – Grifo nosso.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - DEFERIMENDO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, devem as pessoas jurídicas demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito a recente Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Não sendo demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira da agravante, entidade sem fins lucrativos, o indeferimento da benesse é imperativo(TJ-MG - AI: 10000170483085003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020) – Grifo nosso.


 AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DE PREPARO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA APENAS DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. 1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, há a dispensa do porte de remessa e retorno dos autos, que é uma quantia cobrada para custear o deslocamento processual entre juízos a quo e ad quem. A dispensa justifica-se porque, tratandose de processo eletrônico, a remessa é virtual, não incidindo, portanto, as despesas para o deslocamento físico do processo. 2. Contudo, o fato de o caderno processual ser eletrônico não é causa para a dispensa do preparo devido, sendo dispensado, tão-somente, o porte de remessa e retorno dos autos. 3. A deserção, decorrente do não recolhimento do preparo, é causa de inadmissibilidade recursal. 4. Decisão monocrática mantida.(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751278-26.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) -grifo nosso.

 

O CPC/15 no art. 932 incumbe ao relator não conhecer recursos com vícios, tanto nos requisitos intrínsecos, quanto nos extrínsecos. Eis o preceptivo legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais, conforme enunciado nº 03 da ENFAM. 

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

  

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022664-93.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/07/2022 )

Detalhes

Processo

0022664-93.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO ESTEVAM DA ROCHA FONSECA

Réu

DECTA ENGENHARIA LTDA

Publicação

01/07/2022