Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802191-30.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº. 5254912 – págs. 01/03 e id nº 5255316 – pág.01). II Constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente. III – Infere-se que, não obstante o Apelante alegue o não recebimento dos valores, quando intimado para indicar provas a produzir (id nº. 5255328), atravessou petição (id nº. 5255332), informando que o conjunto documental apresentado era suficiente para a análise do feito, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide. IV- Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos. V – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802191-30.2018.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802191-30.2018.8.18.0049

APELANTE: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO ASSINADO PELA APELANTE BEM COMO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº. 5254912 – págs. 01/03 e id nº 5255316 – pág.01).

II Constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Precedente.

III – Infere-se que, não obstante o Apelante alegue o não recebimento dos valores, quando intimado para indicar provas a produzir (id nº. 5255328), atravessou petição (id nº. 5255332), informando que o conjunto documental apresentado era suficiente para a análise do feito, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide.

IV- Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

V – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802191-30.2018.8.18.0049.

Apelante :CÂNDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA.

Advogado(s) :Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº. 4.027-A), Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº. 15.343) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI nº. 4.027).

Apelado :BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

Advogado :Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº. 29.442).

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CÂNDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802191-30.2018.8.18.0049), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) ausência de comprovação do depósito do valor contratado, considerando que o TED anexado não é válido; ii) é cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova; iii) é cabível a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e iv) é devido a reparação pelos danos morais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 5255344).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5420903.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5420903, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 5254912 – págs. 01/03, no valor equivalente a R$ 992,18 (novecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como o comprovante de depósito dos valores referentes à contratação questionada (id nº. 5254912 – págs. 01/03 e id nº 5255316 – pág.01).

Logo, constata-se que o Banco/Apelado se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”

Ainda, infere-se que, não obstante o Apelante alegue o não recebimento dos valores, quando intimado para indicar provas a produzir (id nº. 5255328), atravessou petição (id nº. 5255332), informando que o conjunto documental apresentado era suficiente para a análise do feito, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide.

Por consequência, em face do reconhecimento da contratação questionada, não que falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0802191-30.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/07/2022