TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801149-63.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedentes os pedidos com resolução de mérito.
II – Com efeito, tendo que as razões recursais desenvolvem argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, posto que o Apelante partiu do pressuposto da juntada do contrato, objeto da demanda, no qual alega que a sua manifestação de vontade foi realizada desacompanhado da assinatura a rogo, sem testemunhas e ausente instrumento público (id 4687867 – pág. 2), configurando ausência de motivação suficiente a permitir o conhecimento do recurso interposto.
III - Apelo não conhecido, sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801149-63.2019.8.18.0031
APELANTE : ANTÔNIO RODRIGUES NUNES.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279).
APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO RODRIGUES NUNES (id ), inconformado com a sentença (id 4687867) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, na qual o Juízo a quo entendeu, em suma, ante a proibição do venire contra factum proprium, que não pode o autor , depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, no ano de 2014, aguardar tanto tempo para alegar vício de vontade na formação do contrato, restando comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos da exordial.
Nas suas razões, o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, uma vez que aduz que a sentença merece reforma pelo fato do Apelado ter “juntado contrato nulo”, requerendo a total procedência dos pedidos constantes na exordial (id 4687867).
Nas contrarrazões (id 4687870), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5055191.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
No caso em espeque, verifica-se que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da Sentença a quo, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar baseado no instituto da proibição do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé, por parte de todos os contratantes.
In casu, segundo o Magistrado a quo, ponderou-se que não pode o autor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, no ano de 2014, aguardar tanto tempo para alegar vício de vontade na formação do contrato.
Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que deixa de apontar qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança sequer um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a quo a julgar o feito, como destacado na sentença.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Com efeito, tendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de que o contrato apresentado não seguiu os moldes entabulados no art. 595, do CC, por ser analfabeto, condição sequer analisada, por nem ser mencionada na exordial (id 4687774), conforme, ainda, documentação pessoal do Apelante acostada, como sua carteira de identidade (id 4687776) e procuração (id 4687775), violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.
De acordo com o art. 1.010, inciso III, do CPC, o Apelante, quando da interposição do recurso, deveria ter exposto de maneira clara, os fundamentos de fato e de direito para a reforma ou invalidação da decisão, in litteris:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão."
Verifica-se, portanto, de maneira cristalina, que a presente Apelação Cível não ataca os fundamentos da sentença proferida, tendo em vista que o patrono parece se utilizar de modelo que objetiva abranger o maior número de situações possíveis na busca do seu desiderato.
Cotejando-se os fundamentos da sentença, ora atacada, com os argumentos apresentados no Apelo, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento do recurso.
Discorrendo sobre o tema FREDIE DIDIER JÚNIOR aponta que: “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”. (Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judicias e Processo nos Tribunais. vol. 3. 16ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 64).
Vê-se, pois, que o dispositivo consagra o princípio da dialeticidade, que atribui ao recorrente o ônus de contrapor os fundamentos específicos da decisão impugnada, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível.
No mesmo sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razoes expostas, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. 1. O art. 1010, inc. I e II do Código de Processo Civil determina que a Apelação deve conter, entre outros requisitos, 'exposição do fato e do direito' e 'as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade'. 2. No caso, verifica-se que a defesa da apelante não demonstrou de forma específica os motivos pelos quais atacou decisão impugnada, infringindo o princípio da dialeticidade, de forma que o apelo não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto formal. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02327679820198090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021).”
Assim, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 4687805, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em virtude de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2022
0801149-63.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO RODRIGUES NUNES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/07/2022