
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755391-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Citação]
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE
AGRAVADO: RISA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7552530) interposto por ANDERSON PIERSANTE, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui/PI (ID 7552534), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800023-05.2017.8.18.0077, ajuizado por RISA S/A, ora agravada.
Na decisão agravada (ID 7552534), o Magistrado de piso houve por bem conceder tutela provisória de urgência, sem a prévia oitiva dos executados, determinando o bloqueio dos créditos existentes em nome dos mesmos, junto a empresa: BUNGUE ALIMENTOS S/A, Situados na Av. dos Gaúchos, S/N Zona Rural, Projeto N. Sta. Rosa, CEP: 64860-000 –Nova Sta. Rosa –PI. Por fim, determinou a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar a quantia de R$ 2.046.993,84 (dois milhões, quarenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) referentes aos valores devidos para a agravada, além do montante de R$ 160.373,89 (cento e sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado e de verbas honorárias no mesmo percentual.
Inconformado, o agravante, em suas razões recursais (ID 7552530), assevera que não fora citado nos autos de origem e que seu comparecimento espontâneo na fase de conhecimento não supre a ausência de citação no cumprimento de sentença. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão antecipada de efeito suspensivo, para que seja suspenso o bloqueio e o arresto da soja em grãos junto a BUNGUE ALIMENTOS S/A, bem como a determinação de pagamento e as penalidades impostas pelo juízo a quo e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
É o que importa relatar. DECIDO.
Por meio do presente recurso o agravante insurge-se em relação à decisão do juiz a quo que concedeu a antecipação de tutela requerida e determinou o bloqueio dos créditos existentes em nome dos executados, bem como determinou que fosse informado seu montante, junto a empresa BUNGUE ALIMENTOS S/A, determinando, ainda, o arresto de grãos, bem como nomeou o exequente como fiel depositário dos bens.
No entanto, verifico que contra a decisão recorrida, já havia sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0755345-63.2022.8.18.0000, distribuído à minha relatoria na data de 21/06/2022, no qual inclusive já proferi Decisão Monocrática na data de 22/06/2022.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, a litispendência é definida quando se repete ação que está em curso, o que ocorrera no presente caso.
Assim, não é possível apreciar no presente recurso matéria idêntica à impugnada em agravo anterior, em razão de ter se configurado a litispendência recursal.
A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. Deve ser negado seguimento ao recurso, em face da litispendência, uma vez que o agravo de instrumento nº 70068189125, que está concluso para despacho, tem objeto idêntico ao do agravo em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO NOS TERMOS DO INCISO III, DO ART. 932, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. (TJ-RS - AI: 70069158277 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 17/05/2016, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2016). (grifei)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.
Custas ex legis.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 01 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0755391-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorANDERSON PIERSANTE
RéuRISA S/A
Publicação01/07/2022