
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0815632-28.2020.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Ensino Superior, Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
JUIZO RECORRENTE: ISABEL GONCALVES DE ANDRADE, MARLUCY ABREU GONCALVES VASCONCELLOS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: APELAÇÃO. PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR RELATOR. CORREGEDOR. JUÍZO NATURAL. RELATOR DA DECISÃO ATACADA. ART. 152 DO RITJPI. ORDEM DE SERVIÇO N° 3/2021. DETERMINADA REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança n° 0815632-28.2020.8.18.0140, com pedido de liminar, impetrado por ISABEL GONÇALVES DE ANDRADE, assistida por MARLUCY ABREU GONÇALVES, ora apelada, contra ato do DIRETOR DO C. E. E. P. GOVERNADOR JOÃO CLÍMACO DE ALMEIDA.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Sem maiores delongas, constato a existência de recurso de apelação antecedente a este, distribuído ao Exmo. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto na 4ª Câmara de Direito Público sob a numeração 0700999-70.2019.8.18.0000, fato que implica na prevenção daquele juízo para apreciar o presente recurso.
Diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
De igual forma prevê o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ademais, sabe-se que o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto atualmente ocupa o cargo de Corregedor Geral de Justiça (desde 07/01/2021), disciplinando o Regimento Interno deste TJPI então, em seu art. 152, que os processos em sua relatoria devem recair sob o substituto legal neste órgão judicante, in verbis:
Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.
O magistrado designado para substituição foi o Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, consoante se depreende da Ordem de Serviço nº 3/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDPLE, publicada no Diário Oficial de Justiça em 07/01/2021. Veja-se:
O Excelentíssimo senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, a partir desta data (07.01.2019), encontra-se afastado das suas funções junto à 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, das quais faz parte como membro, em virtude do exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí;
(…)
R E S O L V E:
Art. 1º. DETERMINAR que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA passe a compor a 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público.
Art. 2º. DETERMINAR ao setor de Distribuição de 2º Grau deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que proceda à redistribuição dos processos da relatoria do Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, com competência do Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas Cíveis, 4ª Câmara Especializada Cível e 4ª Câmara de Direito Público, para o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa nesta 4ª Câmara de Direito Público, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 1 de julho de 2022.
0815632-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorISABEL GONCALVES DE ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2022