TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002163-21.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Márcio Greik Matias da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para aferição da saúde mental do acusado é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade condicionada à presença de elementos de convicção sólidos. Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, como ocorreu in casu. Assim, a mera “percepção de dúvidas acerca da integridade mental do apelante perante a audiência de instrução e julgamento, justamente em face de não ter havido um contato prévio com o assistido ou sua família” , por si só, não basta para a determinação judicial de realização do exame pericial pretendido. Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
2. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (04 anos), em consonância com os precedentes do STJ1.
3. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos."[3]Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0002163-21.2015.8.18.0140 que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP ).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que a) que seja deferido o pedido de instauração de incidente de sanidade mental, tendo em vista que pairam dúvidas acerca da integridade mental do apelante, com a posterior nulidade da sentença penal condenatória caso seja comprovado que este não compreendia o caráter ilícito do fato; b) que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada e que seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento o recurso, mantendo inalterados todos os capítulos da sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 11 de janeiro de 2015, por volta das 16h, na Padaria Doce Pão, situada no Residencial Mário Covas, Quadra "P", casa 20, Bairro Angelim, nesta capital, o denunciado subtraiu, mediante ameaça, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) ali existente.
A defesa, inicialmente, reitera o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, que já foi indeferido pelo magistrado a quo, nos seguintes termos:
(…) Nesse aspecto, o STJ tem um entendimento pacífico de que a mera alegação de inimputabilidade do acusado não justifica a instauração de incidente de insanidade mental, providência que deve ser condicionada à efetiva demonstração da sua necessidade, mormente quando há dúvida a respeito do seu poder de autodeterminação (vide Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 528.335/SP, 5ª T., unânime, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ em 17/09/2019). No presente caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 156, caput, do CPP, na medida em que não juntou qualquer prova documental, tampouco obtida na fase instrutória, capaz de indicar a existência de sérias dúvidas quanto à higidez mental do acusado. Sendo assim, a alegação da defesa não possui qualquer suporte probatório idôneo, a ponto de autorizar o acolhimento do pleito sob exame; de tal sorte que não resta outra medida senão indeferi-lo, em prestígio aos princípios da economicidade processual e da duração razoável do processo. Destarte, o feito se encontra saneado, eis que inexiste qualquer questão preliminar, ou prejudicial, pendente de apreciação; (...)
A instauração do incidente de insanidade mental encontra amparo legal no artigo 149, do Código de Processo Penal, segundo o qual:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Para aferição da saúde mental do acusado é necessário que se demonstre indícios de que sua capacidade intelectual esteve comprometida à época do delito, não bastando meras alegações neste sentido. Tem-se, assim, que a realização do exame pericial não é automática ou obrigatória, estando a análise de sua necessidade condicionda à presença de elementos de convicção sólidos.
Logo, se o juiz não detectar qualquer anormalidade no interrogatório do acusado ou mesmo durante a instrução processual que justifique a instauração do incidente de sanidade mental, não há necessidade do referido exame, como ocorreu in casu.
Assim, a mera “percepção de dúvidas acerca da integridade mental do apelante perante a audiência de instrução e julgamento, justamente em face de não ter havido um contato prévio com o assistido ou sua família” , por si só, não basta para a determinação judicial de realização do exame pericial pretendido.
Nesse cenário, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente, torna-se inviável acolher o pleito defensivo.
Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (10 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (04 anos), em consonância com os precedentes do STJ1.
Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos."[3]
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
Teresina, 02/08/2022
0002163-21.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMARCIO GREICK MATIAS DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/08/2022