TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808465-91.2019.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
APELADO: PAULO CESAR LIRA DA CONCEICAO, P. V. L. D. C., MOISES CARLOS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO NEGADA. EXISTÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A exposição de situação de inadimplência aos colegas de sala, mesmo que diante de falta de pagamento da primeira mensalidade, é suficiente para acarretar constrangimento ilegal aos autores. A previsão contratual não justificaria o cenário de embaraço sofrido pelos menores, que não podem ser responsabilizados pela situação.
2. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, o que ficou configurado nos autos.
3. Mantenho a condenação realizada pelo Magistrado de Piso, a título de danos morais, entretanto, com minoração do valor de montante, que passa a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL N°: 0808465-91.2019.8.18.0140
APELANTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Advogado(s) do apelante: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA
APELADO: PAULO CESAR LIRA DA CONCEICAO, PAMELA VITORIA LIRA DA CONCEICAO, MOISES CARLOS DA CONCEICAO
Advogado(s) do apelado: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL em face de PAULO CESAR LIRA DA CONCEICAO, PAMELA VITORIA LIRA DA CONCEICAO, menores, representados pelo genitor, MOISES CARLOS DA CONCEICAO, contra sentença proferida nos autos da Ação n. 0808465-91.2019.8.18.0140.
Os autos originários tratam de Ação Indenizatória por Danos Morais, e relatam que os menores são alunos da instituição particular de ensino ora Requerida. Na data marcada para o início do ano letivo, antes que pudessem adentras à sala de aula, foram reunidos todos os alunos no pátio do colégio para que, fossem indicados os alunos que poderiam frequentar as aulas, sendo que os nomes não chamados seriam impedidos de assisti-las por motivo de inadimplência. A instituição reforçou que a lista de nomes é gerada automaticamente sem o nome dos inadimplentes, e que não impede que os alunos frequentem as aulas.
Os autores, na inicial (id.2609529), alegam que, assim, teriam, sido constrangidos ilegalmente pela Instituição Ré. Desse modo, requereram aplicação da inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do representante do Ministério Público, a produção de provas, tais como o depoimento pessoal do preposto dos Réus, a prova documental, a oitiva de testemunhas, etc, bem como o pagamento, no montante de quinze mil reais, de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela Ré (id. 2609558), que afirmava que os autores já demandaram a instituição requerida pelos mesmos fatos no juizado especial, processo que foi extinguido sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Em conclusão, pediram que fosse reconhecida a coisa julgada ao presente caso, e que fosse extinto sem julgamento do mérito, pediram a concessão da Justiça Gratuita, assim como o indeferimento deste benefício à parte autora, a total improcedência dos pedidos da exordial, e ainda condenação nas custas e honorários advocatícios com base no valor da causa.
Réplica à Contestação, que requereu a manutenção do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, além de reiterar todos os pedidos na inicial. (id.2609781).
Sobreveio a sentença (id.2609784), que rejeitou a preliminar de coisa julgada e a de impugnação à Justiça Gratuita, feita pela Ré, e julgou procedentes os pedidos formulados pelos demandantes, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, condenando a Ré a pagar aos suplicantes, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Resolveu ainda pela desnecessidade da produção de provas, apreciando antecipadamente o caso.
Frente a sentença, a parte apelante opôs Embargos de Declaração (id.2609786), tendo sido oferecida Impugnação (id.2609799) pelos particulares, e havendo decisão (id.2609803), que acolheu-os parcialmente, por entender que houve omissão no julgado pela ausência análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça à ANBEAS, e determinando que esta deve comprovar sua insuficiência financeira de forma inequívoca.
Apelação Cível (id. 2609806) foi interposta pela instituição, que suscitou a perspectiva de que a matrícula nem chegou a ser efetivada devido à falta de pagamento da primeira mensalidade, e que estaria a exercer regularmente seu direito. Argumentou ainda que as crianças não apresentariam quaisquer danos psicológicos, visto que mantiveram assiduidade, desempenho elevado e socialidade com os colegas. Requereu, ainda, a produção de provas, a instrução no processo e a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Piso, no sentido de ser improcedente a ação, declarada a inexistência de danos morais, concedido o benefício de justiça gratuita ou, alternativamente, que seja minorado o valor dos danos morais arbitrados. Além de que seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça dos apelados.
As contrarrazões apresentadas pela Apelada, conforme id. 2609820, requerem que seja mantida a sentença proferida. Outrossim, sustentam, ainda, o indeferimento da AJG à parte apelante.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis(art.178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deu parecer sobre o caso, afastando a hipótese de julgamento antecipado da lide, visto que há previsão na lei quando não houver necessidade de produção de outras provas. Entretanto, se manifestou pela desconfiguração de Danos Morais, pois entendeu que a reparação por tais danos decorre de uma conduta ilícita que cause sentimento negativo e que, no caso presente, não houve ilicitude por parte da apelante. Afirmou ainda que a responsabilidade pelo constrangimento sofrido pelos menores é do responsável financeiro pela matrícula.
O Despacho de id. 4734427 determinou que a parte apelante provasse que merece o benefício da AJG, e esta argumentou em petição que o pedido se embasou no fato de que a parte é Instituição filantrópica, de caráter educacional e de assistência social, não possuindo fins lucrativos e econômicos, sendo reconhecida como Entidade de Utilidade Pública.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que estão preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Em suas razões recursais, os Apelantes suscitam o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereram a produção de prova testemunhal, contudo, houve o julgamento antecipado da lide, que entendeu pela desnecessidade de produção de tais provas (art. 355, I, CPC).
De acordo com os argumentos veiculados pelos Apelantes, as provas requeridas poderiam modificar o resultado do processo, demonstrando a inexistência de danos morais contra a Apelada. Desse modo, suplicam para que, diante da rejeição, por parte do juízo, de referidos argumentos, deve ser possibilitada, à instituição, instruir o processo. Entretanto, é visível que os fatos alegados pela apelada realmente aconteceram, uma vez que a própria narrativa da apelante confirma os acontecimentos.
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.
Portanto, rejeito a preliminar para anular o julgamento antecipado do mérito, ao passo que as circunstâncias essenciais à análise do mérito se encontram demonstradas nos autos.
3. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A parte apelante requereu, em recurso de apelação, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, baseando-se no argumento de ser entidade de utilidade pública. Para sustentar tal requerimento, a Instituição anexou aos autos do processo o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (id. 2609793), na área da educação. Desse modo, acolho o pedido de gratuidade de Justiça da parte Apelante.
A Recorrente, porém, requer ainda o indeferimento do benefício supracitado à parte recorrida, arguindo que, pela ocupação do pai, Policial Militar, este poderia arcar com os custos processuais. Encontra-se ausente, entretanto, documento comprobatório, por parte da Instituição, da desnecessidade do AJG à parte autora. Portanto, rejeito o pedido de impugnação aos benefícios da justiça gratuita do Apelado.
4. DO MÉRITO
A Instituição recorrente argumenta, em apelação cível, que não houve ilegalidade em sua conduta pelo fato de, segundo cláusula contratual, a matrícula apenas ser efetivada após o pagamento da primeira parcela da anuidade. Aduz, ainda, que a assiduidade, bons desempenhos e socialidade dos autores seriam indicativos de que não houve dano psicológico aos menores.
Acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho adverte que ‘Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e de sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.’ (Programa de Responsabilidade Civil, 2015).
Não obstante, a exposição de situação de inadimplência aos colegas de sala, mesmo que diante de falta de pagamento da primeira mensalidade, é suficiente para acarretar constrangimento ilegal aos autores. A previsão contratual não justificaria o cenário de embaraço sofrido pelos menores, que não podem ser responsabilizados pela situação.
Diante dessa premissa, conclui-se que os transtornos descritos nos autos são insuficientes para caracterizar dano à personalidade sujeita à reparação pretendida, porquanto embora possível o incômodo que a parte autora tenha vivenciado, não se pode concluir que tal situação tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial.
Entendo que os transtornos referentes ao caso em comento possuem intensidade lesiva a ponto de configurar o dano moral. Existem provas documentais nos autos que permitem perceber a existência de situação capaz de violar de forma exacerbada a higidez psíquica da parte apelada, bem como sua honra.
Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação, o que ficou configurado nos autos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, expõe que:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).
Por conseguinte, mantenho a condenação realizada pelo Magistrado de Piso, a título de danos morais, entretanto, com minoração do valor de montante, que passa a ser R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, concedendo-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação em indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como para deferir o benefício da Justiça Gratuita em favor da apelante.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0808465-91.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
RéuPAULO CESAR LIRA DA CONCEICAO
Publicação04/11/2022