Acórdão de 2º Grau

Citação 0000520-53.2016.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000520-53.2016.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000520-53.2016.8.18.0088

APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA MARTINS

Advogada(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI n° 15.343) E OUTRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE n° 23.255)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

EMENTA 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos.

4. Sentença reformada.




 

 

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por MARIA ROSA DE SOUSA MARTINS com o objetivo de reformar a Sentença de 1º grau, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO BRADESCO S.A.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da exordial referentes ao Contrato nº 778369110, com base no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil. Condenou, também, a parte apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.

O Juiz a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.

Em suas razões, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando que não se recorda de ter realizado o suposto contrato empréstimo com a parte apelada, que jamais se dirigiu a qualquer sede da referida instituição financeira e que não existe qualquer TED ou outro documento comprobatório válido que comprove a transferência dos valores supostamente contratados. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, a parte apelada contesta os argumentos expendidos no recurso, afirmando, em suma, que a parte apelante distorce os fatos e que a sentença singular deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

 




 

 

VOTO DO RELATOR 


Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação acima referida.

Ressalto, de início, que a decisão do magistrado de 1º grau, salvo melhor juízo, deve ser integralmente reformada.

Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelada, eram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, visto que o suposto documento anexado pela parte apelada como sendo o comprovante de transferência bancária para a conta da parte apelante, trata-se de mera imagem, incapaz de comprovar o alegado.

Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; ii) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; iii) condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ); iv) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a título de sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 


 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000520-53.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MARIA ROSA DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/09/2022