Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000512-21.2016.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 198072200, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Apelado, conforme se verifica pelo documento juntado no id nº 2908462 - pág. 69. II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado no que pertine a não contratação do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV - Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pelo Apelado. V- Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000512-21.2016.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000512-21.2016.8.18.0074

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE IMPROVIDO

I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 198072200, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Apelado, conforme se verifica pelo documento juntado no id nº 2908462 - pág. 69.

II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado no que pertine a não contratação do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV - Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor recebido pelo Apelado.

V- Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000512-21.2016.8.18.0074

 

APELANTE  : BV FINANCEIRA S.A.

Advogados :Manuela Sarmento (OAB/PI 9.499), Antônio de Moraes Dourado Neto(OAB/PE 23.255) e Urbano Vitalino Advogados (OAB/PE 313).

APELADO  : FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.

Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4.027).

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BV FINANCEIRA S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.

Na sentença recorrida (id 2908462 - pág. 112), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar inexistente o contrato de empréstimo pessoal nº 198072200, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante à restituição em dobro do que foi descontado, com compensação do valor disponibilizado ao autor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a fim de evitar enriquecimento indevido.

Nas suas razões recursais (id 2908462 - pág. 121), o Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, exercício regular de um direito e ausência de cobrança indevida.

Em suas contrarrazões (id 2908462 - pág. 142), o Apelado rebate os argumentos expendidos no apelo, sustentando a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686533.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id 4283262).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686533, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 198072200, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual, embora tenha apresentado a comprovação do depósito do valor referente à contratação questionada, na conta bancária do Apelado, conforme se verifica pelo documento juntado no id 2908462 - pág. 69.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, de acordo com o que decidiu o Juízo a quo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.

Destaque-se que, para a repetição do indébito em dobro, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) recebido pelo Apelado, consoante documentação juntada pelo Apelante.

Assim, evidencia-se que a sentença não merece ser reformada.

 

 

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a SENTENÇA RECORRIDA.

Custas ex legis.

Majoro os honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado.

É como VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000512-21.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Publicação

13/07/2022