Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800264-12.2021.8.18.0053


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DE E-MAIL DAS PARTES - INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria que a ausência de apresentação de endereço eletrônico não obsta o prosseguimento da lide ou gera qualquer prejuízo para a citação do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação suficiente da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais. 3. A sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada, em razão do formalismo exacerbado. 4. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800264-12.2021.8.18.0053 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800264-12.2021.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 


Ementa

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DE E-MAIL DAS PARTES - INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA
AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento da jurisprudência pátria que a ausência de apresentação de endereço eletrônico não obsta o prosseguimento da lide ou gera qualquer prejuízo para a citação do réu.
2. A requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação suficiente da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais.
3. A sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada, em razão do formalismo exacerbado.
4. Recurso conhecido e provido

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Cível nº 0800264-12.2021.8.18.0053

Origem: Guadalupe / Vara Única

Apelante: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 23.255)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

 


 

Relatório

 

            Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 6604480), interposta por RAIMUNDO DE SOUSA COSTA, em face da Sentença (id nº 6604478) prolatada pelo Juízo da Vara única da Comarca de Guadalupe, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

            Na Sentença vergastada (id nº 6604478), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV do CPC, em razão da ausência  de apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu. Havia sido determinado por meio de Despacho de id nº 6604469 que o autor emendasse a inicial, e, embora supridas algumas das omissões, este deixou de informar o e-mail das partes.

            Nas razões recursais (id nº 6604480), o Apelante alega que não há razão para indeferimento da inicial, visto que a petição inicial se encontra suficientemente instruída. Requer, portanto, a reforma da Sentença para possibilitar o regular processamento do feito e a apreciação do mérito.

            Em sede de contrarrazões (id nº 6604486), o Apelado pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 6935628).

            É o que importa relatar.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

            Ratifico a decisão de id nº 6618039 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

            In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que o requerente não informou o endereço eletrônico do autor e do réu e tampouco justificou a ausência de tais informações.

            Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão o requerimento da parte apelante em suas razões. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

            Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

            Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

            À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando que fosse informado o endereço de e-mail das partes, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

            Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação suficiente da parte demandada, obedecendo aos requisitos exigidos pelos dispositivos legais.

            Compulsando os autos, verifica-se que foi fornecido na inicial o endereço eletrônico do procurador da parte autora, como forma de possibilitar e facilitar futuras intimações. Ademais, o réu habilitou patrono nos autos, comprovando sua regular citação, mesmo diante da ausência de apresentação do seu endereço de e-mail.

            Nesses termos, a referida Sentença não merece prosperar, visto que se encontra em dissonância com o disposto no art. 319, do CPC:

 

A petição inicial indicará:

(...)

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

(...) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

            Já é entendimento na jurisprudência pátria que o indeferimento da inicial nesses casos configura formalismo exacerbado, vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSENCIA DE E-MAIL PESSOAL DA AUTORA - FORMALISMO EXARCEBADO - SENTENÇA CASSADA. A ausência de apresentação de e-mail pessoal da autora não obsta o prosseguimento da lide ou gera qualquer prejuízo para citação do réu, devendo ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, já que caracteriza formalismos exacerbado.

Apelação Cível nº 1.0000.18.002808-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante (s): Tiago Marques dos Santos - Apelado (a)(s): Dacasa Financeira S/A

 

            A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

            Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.             Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DO DISPOSITIVO

            Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

            É o voto.

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0800264-12.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/11/2022