TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800135-56.2021.8.18.0069
APELANTE: MOACI PEREIRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO.
I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
II - Partindo dessa perspectiva, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497 .
III – No tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, o entendimento que vem sendo adotado por esta Câmara, em situações semelhantes, é o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual é cabível a majoração da indenização.
IV – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2ª Apelação, dar parcial provimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800135-56.2021.8.18.0069.
1º Apelante/ 2º Apelado : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outro.
2º Apelante/ 1º Apelado : MOACI PEREIRA DE ARAÚJO
Advogada :Yasmin Nery de Gois Brasilino (OAB/PI 17.833).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MOACI PEREIRA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pelo 2º Apelante.
Na sentença recorrida (id 4629800), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, a fim de declarar o inadimplemento contratual, condenando a instituição financeira demandada a restituir ao 1º Apelado, na forma simples, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente aos contratos de empréstimo pessoal discutidos nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Na 1ª Apelação, o 1º Apelante aduz, em suma, que: a) houve exercício regular de direito e b) descabimento de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer seja determinada a compensação dos valores já depositados na conta do 1º Apelado e reduzido o valor do dano moral
Na 2ª Apelação, o 2º Apelante aduz que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e requer o provimento do recurso e reforma da sentença para a condenação do 1º Apelante ao pagamento de danos materiais, a majoração da indenização por danos morais e a devolução, em dobro, do que foi descontado indevidamente do seu benefício previdenciário.
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões recursais, pretendendo, em síntese, o improvimento dos recursos, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Na decisão id n° 4722670, conheci das Apelações Cíveis, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Seguindo a orientação expedida por meio do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id n° 4722670, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito.
II - DO MÉRITO RECURSAL
O 1º Apelante pretende a reforma da sentença de 1º grau, com o argumento de que os supostos contratos de empréstimo foram firmados sob o amparo da legalidade, tendo a instituição financeira adotado todas as cautelas necessárias na verificação dos documentos do 1º Apelado e na concessão do crédito.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartados entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse ponto, resta clara a inexistência dos contratos sub judice, pois, o 1º Apelante não trouxe à colação os contratos ou qualquer outro documento que denotasse a sua realização pelo 1º Apelado.
Logo, em decorrência da ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelado, devida a condenação do 1º Apelante na repetição de indébito.
Reitera-se que o 1º Apelante, na oportunidade, não apresentou, ainda, comprovante de pagamento ou depósito válido, dos valores supostamente contratados pelo 1º Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na exordial.
Sob esse ângulo, o Apelado juntou um “print” de suposta transferência (id 4629811), tendo como destinatário o 1º Apelado, contudo, sobre esse ponto, entende-se que o referido documento foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial.
Com efeito, o 1º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação dos empréstimos consignados, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios encartados entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Sob este contexto, ante a ausência de comprovação da existência de contratos firmados entre as partes, evidencia-se a ilegalidade dos descontos realizados, bem como a negligência e má-fé do 1º Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Por conseguinte, cumpre ao 1º Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao 1º Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas a empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização do causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram azo ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo ser majorado quando não atendidos tais critérios.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se que a sentença merece reforma, posto que a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados.
Entende-se, portanto, que o valor fixado deve ser majorado, a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos levados a julgamento, mostrando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se revela adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto aos pontos debatidos nas irresignações recursais.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO e no que pertine à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de:
CONDENAR o 2º APELADO à repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes aos contratos em espeque, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
CONDENAR o 2º APELADO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao 2º Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
CONDENAR o 2º APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 2 º Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 12/07/2022
0800135-56.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOACI PEREIRA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/07/2022