TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-47.2021.8.18.0100
APELANTE: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, CENTROCARDIO CENTRO AVANCADO DE CARDIOLOGIA LTDA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BARBOSA SILVA, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR
APELADO: CARLOS DE SOUSA FALCAO, LUZINA MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA ABUSIVA. SÚMULA 469 DO STJ CANCELADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. À época da Sentença, vigia o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) era aplicável aos contratos de plano de saúde de forma irrestrita, nos moldes do enunciado da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sobreveio a edição da Súmula 608, segundo a qual, aos planos administrados por entidades de autogestão, não seria aplicável o CDC.
2. Embora a relação dos litigantes não esteja amparada no Código de Defesa do Consumidor, isso não significa dizer que os beneficiários se encontram desprotegidos, sendo a relação regulada pelo Código Civil Brasileiro.
3. Constitui ilícito civil a negativa de cobertura de tratamento previamente acordado em contrato, isso porque há flagrante violação do princípio da boa-fé contratual.
4. Os contratos de plano de saúde, sejam administrados por entidades de fins lucrativos ou por entidades de autogestão, são contratos de adesão, e, para esses casos, o Código Civil preleciona que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente.
5. Entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para afastar da fundamentação da sentença o Código de Defesa do Consumidor.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0800983-47.2021.8.18.0100
Origem: Bertolínia / Vara Única
1º APELANTE: CENTROCARDIO - CENTRO AVANÇADO DE CARDIOLOGIA
Advogado: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744)
2º APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macêdo (OAB/PI nº 1.628)
APELADOS: CARLOS DE SOUSA FALCÃO e LUZINA MENDES DA ROCHA
Advogado: Pedro Vital Damasceno Sousa (OAB/PI nº 11.557)
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por CENTROCARDIO (id nº 5306607 fls. 01 a 17) e IASPI (id nº 5306608 fls.12 a 25), contra Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bertolínia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por CARLOS DE SOUSA FALCÃO E LUZINA MENDES DA ROCHA, ora apelados.
Na origem, o autor alega, em apertada síntese, que, embora fosse possuidor de Plano Médico de Assistência e Tratamento (PLAMTA) IAPEP, E3, na qualidade de dependente de LUZINA MENDES DA ROCHA, pagou a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) após ser internado urgentemente no HTI, vez que o procedimento cirúrgico ao qual precisava ser submetido supostamente não era coberto por seu plano de saúde, conforme declarado pelo Hospital. Entretanto, argumenta que o contrato firmado prevê a cobertura financeira das despesas com hospitalização e com cirurgias cardíacas. Sob esses fundamentos, pugna pelo ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Instados a se manifestar, apenas CENTROCARDIO e IAPEPI, ora apelantes, apresentaram contestação, sendo revel o HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA. Em sua peça, o CENTROCARDIO suscitou a preliminar de prescrição e a ilegitimidade passiva, além de alegar a ausência de culpa e a inexistência de dano material e moral. Por seu turno, o IAPEPI, transmutado para o IASPI, também alega ilegitimidade passiva e assevera que forneceu todo os tratamentos e materiais a que estava obrigado.
Na sentença vergastada, foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os réus ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais na forma simples.
Em suas razões (id nº5306607 fls 01 a 17), o 1º Apelante (CENTROCARDIO) requer inicialmente a reforma da sentença para que sejam acolhidas as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da ação, para que não seja devida a indenização por danos morais e materiais. Noutra parte, o 2º Apelante (IASPI) (id nº 5306608 fls.12 a 25) argumenta ser parte ilegítima para compor a demanda e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, por ser contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Nesse sentido, pede para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Apesar de intimado (id nº 5306608 fl. 45), a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (id nº 6215099).
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
Voto
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 5524068 e conheço do presente apelo, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O 1º Apelante (CENTROCARDIO) sustenta a prescrição da pretensão da reparação civil, visto que a esta se aplica o prazo trienal do art. 206 § 3º, inciso V. Cumpre observar, todavia, que o prazo prescricional começou a fluir da data do fato que gerou o dano, seja esta a do início da internação (27/04/2012), seja a da cirurgia (08/05/2012), ou ainda a do pagamento do montante (25/06/2012). Em qualquer dessas hipóteses, não estavam completos os 03 anos em 22/04/2012, data que demanda foi ajuizada.
Tem-se que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação do demandado, poderá retroagir até a data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Sob esses fundamentos, entendo que não se tem verificada a prescrição da pretensão reparatória.
Também não merecem prosperar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos dois apelantes, posto que incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes.
Rejeitadas as preliminares aventadas, passo à análise do mérito.
À época da Sentença, vigia o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor era aplicável aos contratos de plano de saúde de forma irrestrita, nos moldes do enunciado da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, sobreveio a edição de nova Súmula por este Tribunal acerca da matéria:
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Entende-se, portanto, que para os planos administrados por entidades de autogestão, como in casu, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Importante destacar que, embora a relação dos litigantes não esteja amparada no Código de Defesa do Consumidor, isso não significa dizer que os beneficiários se encontram desprotegidos, sendo a relação regulada pelo Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, constitui ilícito civil a negativa de cobertura de tratamento previamente acordado em contrato, isso porque há flagrante violação do princípio da boa-fé contratual.
Sobre a controvérsia, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios:
Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença que apenas confirmou a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência sob pena de multa. Relação jurídica de direito material que não apresenta natureza de consumo. Recusa de tratamento domiciliar (home care) expressamente recomendado pelo médico conveniado à seguradora. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 338 desta Corte.
1. A restrição do público-alvo da apelante, entidade de autogestão patrocinada, estabelece um universo de potenciais beneficiários que não se apresenta amplo o suficiente para enquadrar-se no conceito legal de "mercado de consumo" (art. 3º, § 2º, do CDC), diferenciando-se substancialmente dos planos de saúde ofertados livremente no mercado a pessoas físicas ou jurídicas, em razão do evidente fim lucrativo dessa espécie de contrato. Corroborando tal entendimento, a Segunda Seção do STJ reconheceu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão (Resp nº 1.285.483 - PB. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgamento em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). Posteriormente, foi editada a Súmula nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 2. A inaplicabilidade do CDC ao caso, contudo, não legitima a negativa ao tratamento solicitado, pois o princípio da boa-fé objetiva, previsto também no art. 422 do Código Civil, quando relacionado à interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 3. Não pode a ré assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a procedimento ou medicamento que, pelas circunstâncias do quadro clínico do segurado, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde. Ademais, convém ressaltar o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça no sentido de que "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." (Súmula nº 338 - Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria.) 4. Assim, a sentença que confirmou a tutela provisória de urgência deverá ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Desprovimento do recurso
(TJ-RJ - APL: 00372074020108190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL, Relator: Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Insta registrar, ainda, que os contratos de plano de saúde, sejam administrados por entidades de fins lucrativos ou por entidades de autogestão, são contratos de adesão, e, para esses casos, o Código Civil preleciona que as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente, in verbis:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Por esses fundamentos, resta configurado o ilícito civil por parte dos Apelantes, em razão da atuação conjunta e coordenada na negativa de tratamento. Assim, prevalece a responsabilidade solidária em face da cobrança abusiva.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Sendo assim, houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Portanto, mostra-se justo e razoável que o valor fixado a título de danos morais arbitrado pelo juízo a quo seja mantido, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos de Apelação, para no mérito dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar da fundamentação da sentença o Código de Defesa do Consumidor, mantendo incólume seus demais termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Teresina, 23/08/2022
0800983-47.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
RéuCARLOS DE SOUSA FALCAO
Publicação23/08/2022