Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801148-10.2018.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 3. Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI. 4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada pelo Juízo a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801148-10.2018.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-10.2018.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

3. Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI.

4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada pelo Juízo a quo.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801148-10.2018.8.18.0065

Origem: Pedro II / Vara Única

Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)

Apelada: MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

 


Relatório

 

            Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 3906594) interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença (id nº 3906590) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DIAS DO NASCIMENTO.

            Na Sentença (id nº 3906590), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à repetição do indébito em dobro.

            Ademais, condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação.

            Em suas razões recursais (id nº 3906594), o Apelante requer a reforma da sentença, diante da regularidade da contratação, da inexistência de má-fé e da ausência de comprovação de abalo moral que justifique a indenização.

            Em sede de contrarrazões (id nº 3906599), a Apelada pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.

            Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4152155).

            É o relatório.

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

            Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

 

Voto

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

            Reitero a Decisão de id nº 4018280 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

            O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 808131619, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do Apelado, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

            Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

            Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do autor, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

            No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo. Em que pese tenha juntado aos autos documento contratual, não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado na conta do Apelado. Assim, não restou comprovada a validade do negócio jurídico discutido nessa demanda.

            Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos na sua conta bancária (id nº 3906576), referentes ao contrato nº 808131619, o que é suficiente para configurar a fraude.

            Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 1º Recorrente, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.

            Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

            Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

            Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

            Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

            Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo  Apelante, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

            Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

            Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

            Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado pelo juizo a quo, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

III. DO DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença recorrida.

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0801148-10.2018.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Publicação

04/11/2022