TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801148-10.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARIA DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
3. Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI.
4. Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), razão pela qual deve ser mantida a indenização fixada pelo Juízo a quo.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0801148-10.2018.8.18.0065
Origem: Pedro II / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036)
Apelada: MARIA DIAS DO NASCIMENTO
Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)
Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Relatório
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 3906594) interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença (id nº 3906590) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DIAS DO NASCIMENTO.
Na Sentença (id nº 3906590), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a nulidade do contrato de empréstimo, condenar o Banco Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à repetição do indébito em dobro.
Ademais, condenou o réu em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 3906594), o Apelante requer a reforma da sentença, diante da regularidade da contratação, da inexistência de má-fé e da ausência de comprovação de abalo moral que justifique a indenização.
Em sede de contrarrazões (id nº 3906599), a Apelada pugna pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.
Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4152155).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
Voto
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a Decisão de id nº 4018280 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 808131619, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do Apelado, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de supostos negócios jurídicos firmados entre instituição financeira e pessoa física, que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do autor, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo. Em que pese tenha juntado aos autos documento contratual, não juntou aos autos documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado na conta do Apelado. Assim, não restou comprovada a validade do negócio jurídico discutido nessa demanda.
Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de descontos na sua conta bancária (id nº 3906576), referentes ao contrato nº 808131619, o que é suficiente para configurar a fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 1º Recorrente, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, pois não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e para sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor arbitrado pelo juizo a quo, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença recorrida.
Teresina, 04/11/2022
0801148-10.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DIAS DO NASCIMENTO
Publicação04/11/2022