TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757965-82.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO COMUM ÀS PARTES. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. O Juiz a quo indeferiu a petição inicial, por entender que a Apelante não juntou documentos indispensáveis à propositura da Ação, quais sejam, os extratos bancários demonstrando o recebimento, ou não, do pagamento do valor do mútuo bancário, prova documental reputada como de exclusivo ônus da Recorrente, não havendo manifestação acerca da incidência das normas do CDC para o exame da demanda ajuizada, apesar de haver requerimento nesse tocante.
4. Nessa senda, constatado que o cerne da demanda quanto a declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
5. Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
6. Logo, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e o retorno dos autos para seu devido processamento.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757965-82.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIA PEREIRA LIMA em face de decisão prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS nº 0800443-4832021.8.18.0072.
No decisum impugnado fora determinado a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira onde o suposto empréstimo teria sido creditado) em relação aos três meses anteriores ao que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos três posteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, aduz preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova se faz necessária (art. 6º, VIII, do CDC), pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de todas as vantagens com relação à obtenção e juntada de documentos, entendendo ser de responsabilidade do banco a realização da juntada do comprovante de transferência para a conta bancária do consumidor.
Afirma ser pessoa com poucos recursos financeiros, o que já dificulta o acesso ao judiciário, não dispondo de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.
Assim, demonstrada a sua hipossuficiência, deve-se reconhecer a sua dificuldade em provar a alegação no sentido de inexistência de relação jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, pelo total provimento.
Não houve contrarrazões. Em decisão monocrática, foi deferido o pedido de justiça gratuita para este recurso, bem como a antecipação de tutela recursal ao presente agravo, de forma suspender os efeitos da decisão que determina a apresentação dos extratos bancários pela parte autora/agravante, inclusive para o presente recurso, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Em síntese, é o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a juntada dos extratos bancários.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
Portanto, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da declaração de pobreza, não havendo razão para impugná-la.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe diminuta remuneração.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Quanto a decisão que determinou a juntada dos extratos bancários por parte do agravante, por ser considerado documento indispensável para análise da lide pelo r. Juízo singular.
O entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a juntada dos extratos da conta bancária em que percebe o seu benefício previdenciário referente ao mês em que ocorreu o desconto, a fim de comprovar se recebeu, ou não, a quantia objeto do contrato de empréstimo questionado.
Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado, sobressai a Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora recorrente, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Assim, cumpre reformar a decisão agravada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento.
Portanto, constata-se que a decisão do juízo a quo, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita e o retorno dos autos para seu devido processamento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a justiça gratuita.
Determino o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja dado o devido prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 04/11/2022
0757965-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIA PEREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/11/2022