Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800538-11.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes sem comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome da parte apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar. 3. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome de uma pessoa inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800538-11.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-11.2018.8.18.0140

APELANTE: VALDENI CRUZ RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI n° 4.344)

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI n° 11.943)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A parte apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes sem comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome da parte apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar.

3. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome de uma pessoa inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral.

4. Apelação conhecida e desprovida.



 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENI CRUZ RODRIGUES DA COSTA, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada pela parte apelante em desfavor da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.

Na Sentença recorrida (ID 2424162), o Juiz singular, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a presente a ação.

A parte apelante, em suas razões recursais (ID 2424165), i) aduz que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros proteção ao crédito; ii) que não realizou contrato com a parte apelada; iii) que a parte apelada não demonstrou a origem do débito e a forma que o mesmo foi apurado; iv) que não foi comprovada a cessão de crédito noticiada nos autos; v) que não houve a sua devida notificação.

Requer a reforma integral da Sentença com o provimento do presente recurso.

A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID 2424177), pleiteia pelo improvimento do recurso, com a manutenção da Sentença rechaçada, alegando, em síntese, que a parte apelante firmou contrato com o Grupo Itaú e que, em virtude da inadimplência daquela, adquiriu do Grupo Itaú, através de contrato de cessão de crédito, os direitos oriundos da relação jurídica anteriormente concretizada entre a parte apelante e o Grupo Itaú, passando a ser credora da parte apelante

Afirma que a parte apelante foi devidamente informada e notificada, por escrito, da referida cessão de crédito e que esta foi operada nos termos estritamente exigidos pela lei civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

É o quanto basta relatar.

 




 

 

VOTO DO RELATOR 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo não recolhido em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

 

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

 De início, observo que a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida advinda do contrato nº 001842413840000.

Apesar dos esforços da parte apelante, vê-se que não merece reforma o desfecho do decisum hostilizado, que se afigura devidamente fundamentado.

O cerne da questão é descobrir se as cobranças realizadas pela parte apelada, no caso em discussão, são legítimas ou não e, se nesta última hipótese, tem potencial de macular o nome da parte apelante.

Para que ocorra um dano é necessário, de início, a existência de um ato ilícito. Já quanto ao dano moral, além da existência de um ato ilícito, deve haver, necessariamente, a comprovação que este ato ilícito foi capaz de afetar o estado anímico da pessoa, de desonrá-la, de afetar de sobremaneira sua dignidade.

Verifico, em análise aos autos, que o débito sob comento teve origem no contrato n° 001842413840000 formalizado pela parte apelante perante o Grupo Itaú.

As dívidas contraídas pela parte apelante, referentes ao contrato acima mencionado, foram objeto de cessão de crédito pelo referido grupo econômico (cedente) à empresa, ora parte apelada (cessionária), conforme consta do próprio comunicado do Serasa Experian à devedora, ora parte apelante (ID 2424138).

Portanto, a existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas, como também não há dúvida quanto à inadimplência da parte apelante.

Dessa forma, para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral da ofendida, logo, sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.

Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, através do aviso enviado à parte apelante, como disciplinado no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ditas cobranças representaram o exercício regular de um direito da parte apelada, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do Código Civil em vigor, não havendo razão para se falar, primeiro, na ocorrência de ato ilício e, segundo, em ofensa à honra ou qualquer outro atributo da personalidade da parte apelante, tendo em vista a legítima inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito.

Destarte, apresenta-se descabida a indenização requerida pela parte apelante, a título de danos morais, em virtude de ter a parte apelada, como foi visto, agido unicamente em decorrência do exercício regular de um direito seu e em observância às disposições legais, como deveria fazer.

Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PERFECTIBILIZADA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 385 DO STJ. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a requerida seja condenada a cancelar o registro negativo, bem como a indenizar os danos morais, alegadamente sofridos em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem. No caso em comento, a parte recorrida comprovou a notificação prévia do devedor, conforme se depreende dos documentos (eventos 9 - docs 4 e 5), cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a negativação da recorrente foi regular e se mostra descabido o cancelamento do registro e a fixação de indenização a título de danos morais. Quanto ao pedido de condenação da parte requerida à indenização por danos morais, verifica-se que não merece prosperar, visto que há registro devido anterior às inscrições ilegítimas, mediante Súmula 385, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50353561120208210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2021).”


“EMENTA: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. Segundo a Súmula 359/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-MG - AC: 10000210376414001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).”


“APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. A notificação interessa apenas ao credor cessionário, pois se o devedor pagar - ungido de boa fé - ao cedente, o pagamento será eficaz. Assim, a ausência da notificação não inviabiliza o exercício das medidas tendentes à efetivação e conservação do crédito, como preceitua o artigo 293 do Código Civil. Precedentes. 3. Não há de se examinar o pedido de reconhecimento de prescrição da dívida, uma vez que esse tema não foi levado ao conhecimento do juízo a quo, pois isso caracterizaria a supressão de instância, tendo em vista a inovação recursal. 4. O credor que exerce, regularmente, o direito de inscrever o nome do autor inadimplente no cadastro de proteção ao crédito, não poderá ser condenado a compensar qualquer dano moral. Verbete nº 90 da sumula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes. 5. Recurso que não segue. (Processo : 0019350-21.2009.8.19.0206 1ª Ementa - APELACAO DES. JOSÉ CARLOS PAES Julgamento: 10/06/2014 - DECIMA QUARTA CÂMARA CIVEL).”

 

 

Assim, a Sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que está em consonância com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça e remansosa jurisprudência.


 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para 15% (quinze por cento), sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800538-11.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VALDENI CRUZ RODRIGUES DA COSTA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

11/09/2022