TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758437-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. 1. A decisão não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, impondo-se maior dilação probatória a fim de comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos contestados pela agravada. 2. A medida pleiteada pela recorrida não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que, caso reste comprovada a legitimidade da cobrança, a agravada ficará sujeita ao seu pagamento acrescidos dos encargos devidos. 3. A fixação das astreintes se mostra adequada diante da necessidade de proporcionar ao jurisdicionado a eficácia da decisão judicial. Ademais, o valor fixado não se revela elevado, mormente se considerarmos que a parte requerida da ação principal, ora agravante, é uma instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição do Indébito c/c pedido de Tutela de Urgência” (processo n.º 0800374-26.2021.8.18.0048) proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA MONTEIRO, ora agravada.
O presente recurso tem por escopo rechaçar a liminar que deferiu a suspensão dos descontos, referente ao contrato de empréstimo consignado, assim como se abstenha de inserir o nome da autora nos Serviços de Proteção ao Credito, sob o argumento de que estava a parte agravada sofrendo descontos que não havia autorizado, estipulando, ainda, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera que o periculum in mora em face do agravante é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos e sucessivas das parcelas objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas do contrato de empréstimo devidamente firmado entre as partes.
Aduz que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, visto que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera a parte agravante que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez.
Postula assim a concessão de efeito suspensivo, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada; que seja revogada a liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). Ao final, requer o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 4906779).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes a tempestividade, recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o Agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos referente ao contrato de empréstimo debatido na origem.
Entendo que não merece reparo a decisão vergastada. De fato, a decisão não se mostra teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, impondo-se maior dilação probatória a fim de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo contestado pela agravada.
Ademais, a medida pleiteada pela recorrida não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao agravante, haja vista que, caso reste comprovada a legitimidade da cobrança, a agravada ficará sujeita ao seu pagamento devido.
Quanto ao pedido de afastamento ou redução do valor da multa, esclareço que a fixação das astreintes se mostra adequada diante da necessidade de proporcionar ao jurisdicionado a eficácia da decisão judicial. Ademais, o valor fixado não se revela elevado, mormente se considerarmos que a parte requerida da ação principal, ora agravante, é uma instituição financeira.
Nesse sentido é também o entendimento desta E. Corte, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. 1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso. 2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4º, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar. 3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão). 4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária. 5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2º, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais. 6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante. 7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1º, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida. 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019)
Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, bem como que os valores tenham sido repassados em favor da agravada, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.
III - DECISÃO
Ao lume de todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758437-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA JOSE DA SILVA MONTEIRO
Publicação14/07/2022