TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010922-35.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL DA LUZ, LUZIENE MARIA DE CARVALHO LUZ, TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ, FRANCISCO MANOEL DA LUZ FILHO, VITALINO FRANCISCO CARVALHO DA LUZ
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PADRE HUMBERTO - ASMRPAH, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA. VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERESSE DO MUNICÍPIO. 1. Os agravantes pretendem, em suma, a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital em razão da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina afirmando possuir interesse do Município em desapropriar a área. 2. O ente público visa resguardar o direito difuso à ordem urbanística, restando configurado o seu interesse jurídico nos autos, sendo, portanto, competência de uma das Varas da Fazenda Pública processar e julgar a demanda. 3. Existe liame processual suficiente para embasar a manutenção do feito em uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina (PI), eis que se depreende que a relação jurídica discutida não se revela tão somente demanda possessória entre particulares, notadamente pelo fato do Município de Teresina (PI) decretar a área como de interesse social. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO MANOEL DA LUZ e outros em face de decisão proferida pelo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Reintegração de Posse em que figura como requerente Francisco Manoel da Luz e outros e como requerida a Associação de Moradores do Residencial Padre Humberto – ASMRPAH.
Na origem o juízo a quo declinou a competência à Vara dos Feitos da Fazenda Pública após manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina afirmando possuir interesse do Município em desapropriar a área.
O Agravante requer a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão agravada que reconheceu o interesse do Poder Público Municipal na presente demanda e declinou da competência para as Varas dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital.
Decisão indeferindo o efeito suspensivo pelo Relator originário Des. Hilo de Almeida Sousa (ID 5452284 – pág. 287/295).
Devidamente intimada a Agravada apresentou manifestação informando que a área em litígio fora declarada de interesse social pelo Decreto n.º 17.440/18 e requerendo a extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso para que seja reconhecida uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI como juízo competente para julgamento da demanda principal (ID 5452284 – pág. 341/344).
Vieram-me os autos conclusos em razão da Ordem de Serviço n.º 03/2019.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO
Conforme relatado, os agravantes pretendem, em suma, a reforma da decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital em razão da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de Teresina afirmando possuir interesse do Município em desapropriar a área.
No caso, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação (ID 5452284 – pág. 115) informando possuir interesse público e social na área em litígio.
O ente público visa resguardar o direito difuso à ordem urbanística, restando configurado o seu interesse jurídico nos autos, sendo, portanto, competência de uma das Varas da Fazenda Pública processar e julgar a demanda.
Nesse sentido é inclusive o entendimento desta E. Corte:
EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. I. Presente interesse público na demanda, conforme manifestação do Município de Teresina. II. Em razão do interesse do município, o feito deve ser processado e julgado no Juízo Suscitante. III. Competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. IV. Conflito conhecido e julgado improcedente. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0701926-70.2018.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Outrossim, no caso em exame entendo existir liame processual suficiente para embasar a manutenção do feito em uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina (PI), eis que se depreende que a relação jurídica discutida não se revela tão somente demanda possessória entre particulares, notadamente pelo fato do Município de Teresina (PI) decretar a área como de interesse social.
Por conseguinte, necessário se faz a manutenção da decisão agravada e o consequente improvimento do presente Agravo de instrumento.
III – DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010922-35.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFRANCISCO MANOEL DA LUZ
RéuASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PADRE HUMBERTO - ASMRPAH
Publicação14/07/2022