TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808518-38.2020.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. 1. O juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, deixando, contudo, a Autora/Apelante de cumprir com a determinação, tampouco se insurgir, através do recurso cabível, contra referida determinação. 2. Em análise do caso concreto, cumpre esclarecer que, ao deixar de atender a determinação do juízo a quo ou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tornou-se preclusa a oportunidade da Apelante de pleitear a reforma do aludido decisum. 3. Deixando a recorrente de atender a determinação judicial, bem como de interpor o recurso cabível, a tempo e modo, a fim de que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fosse devidamente reexaminado pela instância ad quem, não há mais espaço para discussão acerca da matéria, sendo a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sendo o pleito indeferido pelo juízo a quo que determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção.
Em razão do não recolhimento das custas sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade; que os elementos de prova constante nos autos evidenciam o direito inequívoco da parte autora, ora apelante, de ser agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, violação ao princípio do acesso à justiça. Requer a reforma da sentença, concedendo os benefícios da justiça gratuita, com o retorno dos autos à primeira instância.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de piso.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça e a extinção do feito ante não recolhimento das custas iniciais.
Observa-se que o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, deixando, contudo, a Autora/Apelante de cumprir com a determinação, tampouco se insurgir, através do recurso cabível, contra referida determinação.
Em análise do caso concreto, cumpre esclarecer que, ao deixar de atender a determinação do juízo a quo ou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tornou-se preclusa a oportunidade da Apelante de pleitear a reforma do aludido decisum.
A preclusão temporal ocorre quando a parte não faz uso do prazo determinado para o exercício da faculdade processual. Sobre o tema, oportuno colacionar a doutrina do jurista Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Civil, 20ª edição, vol I, pág. 32, in verbis:
"Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito."
Com efeito, deixando a recorrente de atender a determinação judicial, bem como de interpor o recurso cabível, a tempo e modo, a fim de que o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça fosse devidamente reexaminado pela instância ad quem, não há mais espaço para discussão acerca da matéria, sendo a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, medida que se impõe.
Nesse sentido inclusive a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - RECALCITRÂNCIA DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O indeferimento do pedido de gratuidade judiciária condiciona o regular prosseguimento da ação ao pagamento das custas de ingresso, dado que esta obrigação se constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A determinação de pagar as custas deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial.
3. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte renovar a discussão, em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal.
4. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800833-28.2020.8.18.0027 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Dessa forma, se o magistrado profere uma decisão com a qual não concorda a parte, esta deve interpor o recurso cabível. Não interpondo a parte o recurso contra a decisão proferida, repita-se, se torna precluso o seu direito de impugná-la, não cabendo, agora, recorrer do decisum que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em arremate, impende destacar que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV do CPC enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Sendo assim, rejeito as insurgências recursais e mantenho a sentença vergastada.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0808518-38.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/07/2022