TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-60.2021.8.18.0037
APELANTE: AGOSTINHO DORTA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DE PAGAMENTO REALIZADO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura regular da contratante, comprovante de transferência e documentos pessoais da tomadora do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. 2. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 3. Tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHO DORTA CABRAL contra sentença proferida nos autos da “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” proposta em face de BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação, e que não há nos autos comprovante válido de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, declarando nulo o contrato em comento, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito e danos morais.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
III - MÉRITO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário (ID 4916192 – págs. 01/06) acompanhado de assinatura regular do contratante, comprovante de transferência (ID 4916193) e documentos pessoais do tomador do empréstimo. Portanto, preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente.
Dessa forma, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). Ademais, em réplica o apelante não suscitou nenhuma incongruência em relação ao contrato acostado.
Portanto, não tendo a parte apelante impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado na lide e/ou suscitado a falsidade do documento de prova apresentado pelo banco/apelado, no momento oportuno, qual seja, em réplica, consideram-se autênticos tanto a assinatura como o próprio negócio jurídico.
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Dessa forma, tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrada está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de condenar o Apelante ao pagamento dos honorários recursais, haja visto que não foram fixados honorários de sucumbência na origem.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800167-60.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO DORTA CABRAL
RéuBanco Cetelem
Publicação14/07/2022