TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800843-42.2020.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelada: MARILENE PEREIRA DA SILVA
Advogado: Roberto César de Sousa Alves (OAB/PI nº 6.180)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como se extrai dos autos, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido. 2. Portanto, tendo a instituição financeira exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor. 3. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Diante destas ponderações, mantenho a verba indenizatória fixada na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARILENE PEREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do contrato vergastado, com a condenação em danos morais e repetição em dobro do indébito. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a parte recorrida tinha ciência do negócio jurídico celebrado, bem como fez uso do cartão credito, sob o qual se insurge o feito. Logo, não haveria o que se falar em qualquer tipo de ato ilícito praticado pela parte recorrente, uma vez que as cobranças foram tão somente o regular exercício do direito executado pelo requerido, afastando totalmente qualquer tipo de lesão de cunho moral.
Desta feita, alega que os pedidos da parte recorrida não merecem prosperar, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (ID. 6063895).
Sem contrarrazões. (ID. 6063901)
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. 6229852)
É o relatório.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Conforme se infere do feito, na espécie, aduz a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com a cobrança de faturas de cartão de crédito, contudo, afirma nunca ter realizado a contratação do referido serviço de cartão de crédito, tampouco utilizado o mesmo, requerendo, portanto, desconstituição do débito e condenação da requerida em danos morais. O réu/recorrente, por sua vez, afirma que o serviço foi contratado regularmente, motivo pelo qual não há responsabilidade de sua parte.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido.
Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnada, a prova da realização do contrato de aquisição de cartão de crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado.
Portanto, inexistindo provas da legalidade da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente pago pela parte Apelada.
Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
Portanto, tendo a instituição financeira exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado de primeiro grau.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações, mantenho a verba indenizatória fixada na origem.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 15 a 22 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Antônio de Paiva Sales (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 22 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800843-42.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARILENE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/07/2022