Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0005865-19.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR/APELADO - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005865-19.2008.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005865-19.2008.8.18.0140

APELANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIS MELO GARCIA, PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA

APELADO: JOSE AIRTON LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

                        EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR/APELADO - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005865-19.2008.8.18.0140

APELANTE: JOSÉ AIRTON LOPES DA SILVA

ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS-OAB/PI 4344

APELADO(A): BANCO GMAC

ADVOGADOS(AS): JOSE LUIS MELO GARCIA OAB/PI 4480 

PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA OAB/DF 22936

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

                        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5375823) interposta por JOSÉ AIRTON LOPES DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID 5310994 fls.03-09), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO GMAC S.A., ora apelado.

                        Na sentença (ID 5375822 fls. 57), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, para acolher o pedido de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da demanda em favor da instituição financeira, tendo sido julgada extinta pela inércia da parte autora em não comprovar nos autos a existência do contrato firmado entre as partes. Na ocasião, tendo ficado ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais.

                                               

                        Nas suas razões recursais (ID 5375823- fls.02-09), o apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 20 % sobre o valor da causa, ao que seja deferido o benefício da justiça gratuita.

                        Em sede de contrarrazões (ID 5375824 fls.01), a instituição financeira foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

                        Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5557145). 

                       

                        É o relatório.

 

                        Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

                        Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão (id nº 5375822 fls. 57) e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DA JUSTIÇA GRATUITA

                       

            O Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento. 

O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)

 

                       

                        Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

III. MÉRITO

Cuida-se do Recurso de Apelação (5375823- fls.02-09) opostos pelo SR. JOSE AIRTON LOPES DA SILVA em face da sentença (ID 5375822 fls. 57) que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, não tendo sido arbitrado honorários sucumbenciais.

Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado, já que houve relação processual tendo o apelante se manifestado contestando a inicial.

Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.

Nesse sentido:

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EM AUTOMÓVEL USADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). 4. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e a redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda o vedado reexame de provas, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na vigência do CPC/2015, mostra-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) grifei

 

No presente caso entendo que a parte autora/apelada deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.

 

Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - O grau de zelo do profissional;

II - O lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;

IV -O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

 

Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 2º, entendo por aplicar os honorários advocatícios em grau mínimo, ante a ausência de complexidade da causa.

IV – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes concedo provimento, somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do apelado, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da parte apelante.

 

É como voto.          

 

 

 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0005865-19.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

JOSE AIRTON LOPES DA SILVA

Publicação

04/11/2022