TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802045-09.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLETA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO PLEITEADO PELA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS SOFRIDOS PELA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se a completa ausência de provas a fundamentar o pleito autoral e a inexistência de fraude e danos morais e/ou materiais praticados pela parte apelada. 2. Desta forma, há de se manter a sentença de primeiro grau que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3 – Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802045-09.2019.8.18.0031
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pleitos autorais.
Condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto por se beneficiária da justiça gratuita, suspendeu a execução.
Condenação, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a não juntada de proposta de empréstimo pela apelada confirma a versão da recorrente, além de que não houve má fé de sua parte.
Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo para afastar as sanções aplicadas e condenar a parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve a Súmula 54 do STJ.
O apelado, em suas contrarrazões, pugna, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput e 1.013, ambos do NCPC.
O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do contrato ° 138004106, havendo o desconto de 01 (uma) parcela no valor de de R$ 30,00 (trinta reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a procedência da ação depende da comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos alegados na inicial.
Não é o caso dos autos.
A parte autora/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não ter procedido qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, pois o contrato apontado sequer existe no plano material.
Pois bem.
Como bem notado pelo magistrado de primeiro grau, a recorrente não juntou qualquer prova da realização de descontos em seu benefício previdenciário, por parte da recorrida, mesmo após ter sido intimada para realizar tal comprovação.
Com efeito, a parte autora sequer juntou aos autos extrato ou, como tão comum nesse tipo de ação, histórico de consignações do INSS demonstrando efetivamente os supostos descontos relativos ao suposto empréstimo alegadamente fraudulento.
Desta forma, inexistindo, no caso dos autos, qualquer indício de dano praticado pela instituição financeira contra a consumidora, tendo em vista a completa ausência de provas nesse sentido, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos
Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0802045-09.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/08/2022