Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000870-70.2012.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ENQUANTO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS SOFRIDOS PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a documentação acostada pela própria parte autora, ora apelada, verifica-se a inexistência de fraude e danos morais e/ou materiais praticados pela apelante. 2. Desta forma, há de se reconhecer a ausência do interesse de agir e, consequentemente, reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 3º e 267, VI, ambos do CPC. 3. – Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000870-70.2012.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000870-70.2012.8.18.0059

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS AMARAL DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ENQUANTO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS SOFRIDOS PELA APELADA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a documentação acostada pela própria parte autora, ora apelada, verifica-se a inexistência de fraude e danos morais e/ou materiais praticados pela apelante. 2. Desta forma, há de se reconhecer a ausência do interesse de agir e, consequentemente, reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 3º e 267, VI, ambos do CPC. 3. – Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS AMARAL DA COSTA, tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões de recurso, o apelante aduz, preliminarmente, a ausência de interesse de agir enquanto condição da ação, pois teria procedido o cancelamento do empréstimo antes da ocorrência de qualquer desconto na conta em que a apelada percebe seu benefício previdenciário.

Pugna, ainda, pela impossibilidade de devolução em dobro, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório a este título.

O apelado, em suas contrarrazões, argumenta a juntada intempestiva de documentos pelo apelante, a nulidade do contrato por ato ilícito da instituição financeira, a responsabilidade objetiva do banco, inversão do ônus da prova, necessidade de repetição do indébito e indenização por danos morais.

Recurso recebido em seu efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput e 1.013, ambos do NCPC.

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

É o que importa relatar.

VOTO

 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



2 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do contrato ° 195690592, no importe de R$ 425,33 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.


Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.



Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.


Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não ter procedido qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, tendo em vista que o empréstimo foi cancelado antes do início dos descontos.


Pois bem.


Compulsando Histórico de Consignações do INSS juntado pela própria parte autora (Num. 3308708 - Pág. 25), verifica-se que o contrato de empréstimo questionado tem como período inicial a data de 07 de maio de 2010, sendo que o fim dos descontos se deu na competência de abril de 2010, com o cancelamento do empréstimo pela instituição financeira antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da apelada.


Desta forma, inexistindo qualquer indício de dano praticado pela instituição financeira contra a consumidora, no caso dos autos, deve ser reformada a sentença a quo que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada.


Nos termos do CPC:

Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.


(...)


Art. 267 Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:


(...)


VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;



Destarte, considerando a ausência de fraude ou qualquer prejuízo contra a recorrida, o mérito da ação sequer deveria ser julgado, em virtude da manifesta ausência de interesse processual. 



  1. – DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 3º e 267, VI, ambos do CPC

Condeno o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.


Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0000870-70.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS AMARAL DA COSTA

Publicação

25/08/2022