TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029722-50.2015.8.18.0140
APELANTE: RENER JERICO FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: JOSE ALBECIR SOUZA DA SILVA, NERIVAL FERNANDES BARCELOS, NERIVAL FERNANDES BARCELOS - TRANSPORTES - ME
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, KADMO ALENCAR LUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA:
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA -REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO - EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art.206, § 3, V, do CC/02, prescreve em três anos, a pretensão de reparação civil.
2. Tratando-se de pedido de reparação civil, consistente em danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito e não de indenização securitária por invalidez, o prazo prescricional flui a partir do ato ilícito, ou seja, do acidente e não da ciência inequívoca da lesão permanente.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029722-50.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RENER JERICO FONTINELE
APELADO: JOSE ALBECIR SOUZA DA SILVA, NERIVAL FERNANDES BARCELOS, NERIVAL FERNANDES BARCELOS - TRANSPORTES - ME
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO - PI4887-A, KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RENER JERICÓ FONTINELE contra a r. sentença (id. 5463346), proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos, ajuizada em face de JOSE ALBECIR SOUZA DA SILVA, NERIVAL FERNANDES BARCELOS, NERIVAL FERNANDES BARCELOS-TRANSPORTES-ME, a qual acolheu a prejudicial de prescrição, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões (id. 5463349), o apelante alega que restou comprovado pelo laudo médico acostado aos autos que ficou comprovado o quadro de tetraplegia em 08/10/2012, iniciando-se, após, um longo tratamento ortopédico e fisioterápico. Assevera que a data a ser considerada na contagem do prazo prescricional é o da ciência inequívoca da incapacidade.
Ao final, defende o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público deixou de apresentar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Foi apresentada contrarrazões ao recurso de Apelação (id. 5463350).
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
No que se refere à ocorrência da prescrição no caso, em que pese as afirmações do apelante, não há que se reformar a sentença de primeiro grau.
Dispõe o art. 206, § 3º, V, do Código Civil/02:
"Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;"
A hipótese dos autos não se refere à indenização securitária por invalidez, mas, à pretensão de reparação civil, consistente em danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito.
Assim, o prazo prescricional flui a partir do ato ilícito, ou seja, do acidente e não da ciência inequívoca da lesão permanente, sendo, portanto, irrelevante a data que o apelante tomou conhecimento, da gravidade do dano, qual seja , a data que consta no laudo médico de tetraplegia, em o8/10/2021.
O termo inicial da pretensão ocorreu na data do acidente. Dessa forma, inaplicável ao caso em tela, a Súmula nº 278 do STJ, a qual versa sobre cobrança de indenização securitária em razão de invalidez permanente e não de reparação civil, senão vejamos:
" Súmula nº 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ACIDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes.
2. A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito.
3. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1526711/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017)".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Marco inicial para contagem da prescrição fixado pelo acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte assente no sentido de que o prazo prescricional em caso de responsabilidade civil por ato ilícito tem início da ciência do evento danoso. Incidência da Súmula 83 do STJ.
( AgInt no AREsp 1303789/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 05/06/2019)".
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TEMPESTIVIDADE - REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER DO RECURSO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ACIDENTE.1- Não há de se falar em intempestividade quando a apelação cível é interposta dentro do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.2- Na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.
3- Tratando-se de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial da prescrição é a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.102575-8/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/01/2020)". (g.n.).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - OCORRÊNCIA.- Em se tratando de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o prazo prescricional é de três anos, a contar da data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.14.009298-6/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 08/05/2020)".
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 200, DO DIPLOMA CIVIL. 1. Tratando-se de ação em que se busca reparação civil, o prazo prescricional é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. 2. A regra do artigo 200, do Código Civil, só se aplica para os casos em que ocorra intercomunicação entre as jurisdições cível e criminal, ou seja, em situações em que o julgamento criminal poderá interferir no plano da responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0166.17.002077-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2019, publicação da sumula em 15/05/2019)". (g.n.).
Dessa forma, considerando que o acidente ocorreu em 14.09.2012, e a presente demanda foi proposta somente em 11.12.2015, ou seja, após o transcurso de três anos, bem como a ausência de comprovação de qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, é de rigor a declaração da prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 13%, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas, por estar sob o pálio da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 04/11/2022
0029722-50.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorRENER JERICO FONTINELE
RéuJOSE ALBECIR SOUZA DA SILVA
Publicação04/11/2022