TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802075-41.2019.8.18.0032
APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTIGOS 337, VII E 485, V, CPC, POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da coisa julgada apontada pelo magistrado de piso.
2. Se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0802075-41.2019.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: LÁZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id nº 4485698) interposta por LÁZARO VIEIRA DA SILVA, em face da Sentença (id nº 4485695) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau houve por bem extinguir o processo sem resolução de mérito em virtude de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alega que não contratou o empréstimo consignado objeto desta ação, embora tenham sido descontadas, de forma indevida, parcelas de seu benefício de aposentadoria referentes ao negócio jurídico supostamente firmado. Aduz ainda a ausência da litispendência, vez que cada processo possui objetos diferentes. Por esses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a coisa julgada, reformar a sentença e, por entender ausente o contrato discutido na exordial, julgar procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (id nº 4485701), nas quais refuta os argumentos expendidos pela apelante, e requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público (id nº 4649853)
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Reitero a decisão de id nº 4534812 e conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos legais atinentes à espécie.
II. DO MÉRITO
No mérito, a apelante defende que não se configurou litispendência entre o processo em comento e um já existente, alegando que apenas as partes são as mesmas, possuindo pedido e causa de pedir diversa do outro processo que tramita na mesma Vara, vez que se referem a contratos e valores diferentes.
Conforme se extrai da análise do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. Acerca deste fenômeno jurídico, o artigo 337 do referido código preceitua que:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
VII - coisa julgada;
(…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Ocorre que, neste caso, a recorrente não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica que tramitou perante a comarca, com decisão transitada em julgado.
Dessa forma, presume-se existente a coisa julgada apontada pelo magistrado de piso. Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
Processual. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo, sem resolução do mérito, por litispendência. Pretensão à anulação. Inviabilidade. Se o juiz, à luz dos dois autos eletrônicos, assim decidiu, afirmando a duplicidade de distribuição de uma mesma ação, não pode ser acolhido recurso no qual a autora se limita a alegar que se cuida de objetos diversos, mas não apresenta a cópia daquilo que seria "outra" petição inicial. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10093467220148260161 SP 1009346-72.2014.8.26.0161, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 06/10/2015, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2015)
(grifo não autêntico)
No mesmo sentido, se encontra o seguinte julgado, que demonstra já estar bastante assente o entendimento nesta colenda 1ª Câmara Especializada Cível:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator:Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).
Logo, se o magistrado a quo assevera que uma ação é mera repetição da outra, é necessário que a apelante apresente a respectiva petição inicial da outra demanda para comprovação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora apenas proferiu alegação genérica.
Forte nessas razões, entendo que não merecem prosperar os argumentos expendidos pela apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Teresina, 04/11/2022
0802075-41.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLAZARO VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/11/2022