TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801389-49.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: NOE FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Preliminar de ausência do interesse de agir não acolhida, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
4. Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI.
5. Deve ser mantido o quantum da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
6. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0801389-49.2019.8.18.0032
Origem: Picos / 2ª Vara
Apelante: BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Durado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Apelado: NOÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível (id nº 4485836), interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença (id nº 4485832) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por NOÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do Apelante.
Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu; b) condenar o réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; d) condenando ainda, ao pagamento de honorários na razão de 10% o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 4485836), o Apelante requer, de início, que seja acolhida a preliminar da litispendência, ou subsidiariamente, da conexão, em relação aos processos de nº 08012694020188180032,08013911920198180032,08013817220198180032,08013877920198180032 e 08013851220198180032. Alega ainda que, embora tenha juntado aos autos contrato com numeração diversa da que consta no extrato do INSS apresentado pela parte autora, este é o contrato correspondente aos descontos discutidos na lide. No mérito, pugna pela reforma in totum da Sentença, em face da regularidade da celebração do contrato, bem como da comprovação da disponibilização dos valores na conta do Apelado.
Apesar de intimado (id nº 4485852), o Apelado deixou transcorrer in albis o período para contrarrazoar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, devido à verificação de que a intervenção do Parquet é prescindível em razão das partes e dos interesses discutidos (id nº 7498240).
É o que basta relatar.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 4507521 e conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II – DAS PRELIMINARES
Verifica-se, no caso em apreço, que o Apelante suscitou preliminar de litispendência e subsidiariamente, preliminar de conexão com os processos de nº 08012694020188180032, 08013911920198180032, 08013817220198180032, 08013877920198180032 e 08013851220198180032.
Observa-se que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processo discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio. Por se tratarem de contratos diversos, portanto diferentes causas de pedir, não há que se falar em conexão, tampouco em litispendência.
Desta forma, afasto as preliminares suscitada pelo Banco Apelante.
III– DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
No caso em tela, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. Vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora, a assinatura das testemunhas, sem contudo a assinatura a rogo, não constando qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.
Além disso, não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo assinado pela parte Apelada de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue a esta.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelada, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Ademais, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”
No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.
“EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.
(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Face ao exposto, é notória também a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é, de fato, a medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que não merece redução a quantia arbitrada pelo juízo a quo a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 04/11/2022
0801389-49.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO PAN S.A.
RéuNOE FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação04/11/2022