Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000885-81.2012.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO E APRESENTAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMUNICAÇÃO ENTRE OS CADASTROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC BRASIL AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelante no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelante fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral 3. No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela demandada/apelada a título de danos morais ao autor/apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. A empresa que realiza Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que os dados respectivos tenham se originado de órgão diverso. 7. O documento apresentado pelo SPC trata-se apenas de mera comunicação de postagem nos correios. Assim, não tendo sido juntado nenhum Aviso de Recebimento, e-mail ou SMS enviado ao consumidor, resta comprovada a ausência de prévia notificação e a consequente responsabilização do SPC. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000885-81.2012.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000885-81.2012.8.18.0045

APELANTE: MAZOEL GONCALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOSINO RIBEIRO NETO, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO E APRESENTAÇÃO DE  CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMUNICAÇÃO ENTRE OS CADASTROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC BRASIL AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

2. Considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelante no cadastro de maus pagadores, por ser impossível ao autor/apelante fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral

3.  No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano.

5. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela demandada/apelada a título de danos morais ao autor/apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. A empresa que realiza Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, ainda que os dados respectivos tenham se originado de órgão diverso.

7. O documento apresentado pelo SPC trata-se apenas de mera comunicação de postagem nos correios. Assim, não tendo sido juntado nenhum Aviso de Recebimento, e-mail ou SMS enviado ao consumidor, resta comprovada a ausência de prévia notificação e a consequente responsabilização do SPC.

8. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0000885-81.2012.8.18.0045

Origem: Castelo do Piauí / Vara Única

APELANTE: MAZOEL GONÇALVES LIMA

Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137)

APELADAS: TELEMAR NORTE LESTE S/A e CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA (CDL), entidade prestadora do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC)

RELATOR: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Cível (id nº 4067588 fls. 68 a 97) interposta por MAZOEL GONÇALVES LIMA em face da r. sentença (id nº 4067588, fls. 54 a 57) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar de Sustação de Desconto e Apresentação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra a empresa de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC), ora apelada e TELEMAR NORTE LESTE S/A. 

            Na origem, ingressou o autor/apelante com a demanda (id nº 4067588 fls. 02 a 28) alegando que: i) no ano de 2012, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado em virtude da injusta inscrição de seus dados junto ao cadastro de Mau Pagadores; ii) jamais realizou qualquer transação comercial ou contratou qualquer serviço da empresa que o inscreveu; iii) não recebeu comunicado antecedendo a inserção. Ao final, requereu, em síntese, a concessão de medida liminar, para retirar seu nome dos cadastros de proteção de crédito, a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

            Devidamente citadas, as empresas demandadas apresentaram contestação. Em sede de contestação, a TELEMAR (id nº 4067593) sustenta que o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel foi firmado, e houve a utilização de tais serviços normalmente pelo autor. Nesse sentido, não teria sido configurado ato ilícito por parte desta empresa. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina (CDL), entidade prestadora do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) argumenta a ilegitimidade passiva, vez que o registro do nome da parte autora somente consta no SERASA, órgão cadastrador diverso do SPC, sendo este último um mero repassador de dados. Ademais, afirma ter havido notificação prévia do consumidor. 

            Sobreveio, então, a sentença (id nº 4067588 fls. 54 a 57), na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação para: i) declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes; ii) condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; iii) indeferir o pleito de danos materiais e os pleitos referentes ao SPC, por ter sido atendido o requisito da necessidade de notificação prévia. 

            Irresignado, o autor/apelante interpôs recurso de Apelação (id nº 4067588 fls. 68 a 97). Requer, essencialmente, a reforma parcial da sentença de 1º grau para que se reconheça a legitimidade passiva do SPC e a ausência de prévia notificação no presente caso. Pede ainda pela majoração dos danos morais fixados em sentença a serem pagos pela TELEMAR, bem como pela fixação de indenização de danos morais a ser paga pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (SPC). 

            Em sede de contrarrazões (id nº 4067588 fls. 173 a 198), a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA (CDL), entidade prestadora do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) requer que a sentença guerreada mantenha-se incólume ou, subsidiariamente, que sejam fixada indenização em patamares condizentes com o suposto dano.

            Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público que justifique sua intervenção (id nº 4278156).

             É o relatório.

             Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            Reitero a decisão de id nº 4127305 e conheço do presente apelo, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÂO JURÌDICA

 

            A questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da inscrição do nome do autor/apelante nos cadastros de maus pagadores. 

 

            O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrios,  deve ser analisado sob a ótica das relações de consumo, sendo, portanto, passível à incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

            Nesse cenário, o MM. Juiz inverteu o ônus da prova, a rigor do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, embora fosse simples à empresa juntar aos autos documentos comprobatórios da legitimidade da sua conduta, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a legalidade da cobrança e da inscrição do nome do autor, ora apelante, nos registros de inadimplentes, porque não juntou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual entre as partes, tais como, cópia do contrato celebrado pelas partes ou qualquer outro elemento.

            Verifica-se, pois, que a apelada não comprovou a origem da dívida negativada, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC

            Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.

            Com efeito, considerando que era ônus da apelada comprovar a existência de dívida em aberto que justificasse a manutenção do nome do apelante no cadastro de maus pagadores, por ser impossível à autora/apelada fazer prova de fato negativo, o que não ocorreu, resta configurado o ato ilícito por ela cometido que causou o dano moral.

            Insta registrar que o dano moral é aquele que afeta o direito de personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.

            No caso em análise, mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da autora/apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste TJ/PI:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - DANO MORAL IN RE IPSA.- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do apelante ao pagamento de danos morais por inscrição indevida do nome do apelado no SERASA. 2. Ao inscrever o nome da apelante no SERASA, o apelante impossibilitou a concessão do crédito junto ao banco, caracterizando assim, o dano moral. 3. Mostra-se comprovado o dano in re ipsa, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da apelada, visto que o próprio fato já configura o próprio dano. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006131-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019).

 

            A sentença impugnada condenou a TELEMAR NORTE LESTE, ora apelada, a pagar a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.

            Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

            Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela apelada a título de danos morais ao autor/apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

            No que concerne à responsabilidade solidária da empresa de Serviço de Proteção de Crédito (SPC), entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo Juízo de 1º Grau. É que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou posicionamento, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pela sistemática do art. 573-C do CPC/1973, de relatoria da Ilustre Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que todos os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Vejamos:

 

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.134 - RS (2008/0113837-6) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - RECORRENTE: ADILSON FERNANDO SANTOS DA CONCEIÇÃO - RECORRIDO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL - DJe: 01/04/2009)

 

            Em atenção ao supracitado, tem-se que qualquer Órgão que venha a disponibilizar apontamento negativo em nome do consumidor, ainda que os dados respectivos tenham se originado de órgão diverso, tem a obrigação de dar efetivo cumprimento à obrigação instituída pelo art. 43, § 2º do CDC. Portanto, há que se reconhecer a legitimidade passiva do SPC para responder por eventuais danos causados ao consumidor.

            Cumpre registrar que, embora o Magistrado a quo tenha afastado a preliminar de ilegitimidade passiva, este reconheceu a improcedência dos pleitos referentes à segunda empresa requerida (SPC), já que restou comprovada a prévia notificação do consumidor.

            Nesse ponto, importante destacar que, uma vez superada a controvérsia acerca da legalidade da negativação, passa-se à análise da ocorrência ou não da notificação prévia acerca de tal negativação.

            É inconteste a necessidade de prévia notificação do consumidor sobre a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, inclusive para que o mesmo possa regularizar a sua situação e evitar referida medida, entendimento este tratado pelo art. 43, § 2º do CPC e já sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula 359, que dispõe:

" A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida"

 

            Necessário, assim, que a negativação seja precedida pela notificação, sob pena de importar na ilicitude do registro e gerar a indenização pelos danos morais decorrentes.

            Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS - COMUNICAÇÃO POR VIA POSTAL - IRRELEVÂNCIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO DE DADOS SOMENTE SE AGE COM FRAUDE OU MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO - VOTO VENCIDO.

Se o autor atribui à ré a prática de ato ilícito, pleiteando reparação, ela é parte legítima para responder à ação. Se a ré não praticou o alegado ato ilícito, a gerar indenização, trata-se de matéria a ser decidida no julgamento do mérito. A simples falta de prévia notificação do devedor de que seu nome será inscrito em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não enseja indenização por danos morais, pois estes decorrem apenas da inscrição indevida, de responsabilidade do credor, não do banco de dados. Preliminar rejeitada, apelo principal não provido e apelo adesivo provido. VV.: A inscrição negativa do devedor, ainda que inadimplente, é capaz de configurar ato indenizável se ausente a prévia notificação. O art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, dispõe que, 'são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'. A quantia a ser fixada, a título de dano moral, deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e à condição econômica do lesionador, bem como às circunstâncias do evento. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade).

            Compulsando os autos, o documento apresentado pelo SPC em sede de contestação (id nº 4067591 fls. 49), por si só, não comprova a notificação prévia. Trata-se apenas de mera comunicação de postagem nos correios. Assim, não tendo sido juntado nenhum Aviso de Recebimento, e-mail ou SMS enviado ao consumidor, resta comprovada a ausência de prévia notificação e a consequente responsabilização do SPC.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento, para reconhecer a responsabilidade do SPC e para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais a serem pagos pelos Apelados, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em favor do patrono do Apelante.

 

                        É como voto. 

 

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0000885-81.2012.8.18.0045

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAZOEL GONCALVES LIMA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

04/11/2022