Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000188-95.2012.8.18.0098


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-95.2012.8.18.0098 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000188-95.2012.8.18.0098

APELANTE: DULCE MARIA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARIO COELHO FILHO

APELADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: TALITA GABRIELA FEITOSA DE SOUZA, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000188-95.2012.8.18.0098
Origem: 
APELANTE: DULCE MARIA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIO COELHO FILHO - PI3300-A

APELADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A

Advogados do(a) APELADO: TALITA GABRIELA FEITOSA DE SOUZA - PE35807, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - PE15657-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de apelação interposta por DULCE MARIA DE CARVALHO, contra sentença que julgou improcedente o seu pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETIRADA IMEDIATA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, que moveu em face de TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A, ora apelada.

Aduziu, em síntese, na origem, que tomou conhecimento de que seu nome estava negativado junto aos cadastros de proteção de crédito ao tentar realizar uma transação bancária em sua cidade, Esperantina-PI, constatando que uma das restrições tinha sido solicitada pela requerida, ora apelada, em virtude de suposta transação comercial com cheque realizada em São Paulo.

Afirma que nunca esteve em São Paulo, não possuindo qualquer tipo de relação com o Banco do Estado de São Paulo, o emissor do cheque junto a requerida, TELEDATA.

Aduziu que nunca assinou qualquer contrato ou mesmo cheque, acreditando, portanto, ter sido vítima de fraude.

Requereu, assim, a declaração de inexistência da dívida que lhe é imputada, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos danos morais suportados.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em que aduz que a abertura de conta junto ao banco em nome da requerente se deu de forma fraudulenta, e que ela não tinha como averiguar isso quando recebeu cheques da parte autora, estando diante de exercício regular de seu direito quando solicitou a inscrição junto aos cadastros de proteção ao credito.

Alegou que somente tomou conhecimento do fato em liça após a citação na presente demanda, imediatamente providenciando o cancelamento do pedido de restrição de crédito.

Afirmou, assim, que, o registro em questão decorreu de uma situação, para a TELEDATA, de débito, não lhe sendo possível verificar qualquer falha nos títulos apresentados, e, tão logo tomou conhecimento do indício de fraude, tratou de dar baixa em seu sistema de cobrança.

Requereu, com isso, a improcedência dos pedidos.

Após tramitação, sobreveio sentença, cujo dispositivo restou vazado nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a parte demandante manejou o presente apelo, argumentando que, sem analisar contrato e documentos de qualquer pessoa, contato telefônico ou endereço, a apelada inscreveu em cadastros de inadimplentes o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sequer analisando a escandalosa fraude do seu RG, renovando, ainda, os argumentos dependidos na inicial, pugnando pela reforma da sentença.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem parecer do Ministério Público quanto ao mérito.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão da devolução de cheque com insuficiência de fundos  promovida pela empresa requerida.

 Pois bem. De saída, anoto que, aplica-se o CDC ao caso, por se tratar de relação de consumo, prestando os requeridos serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor.

A responsabilidade do empresa demanda na origem, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º daquele Codex), ficando a seu cargo a produção de provas nesse sentido, em razão da regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves “funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª Edição, 2003, p. 339).

Pelas provas colacionadas aos autos, bem como pelas próprias afirmações da empresa demandada,  restou provado que o demandante foi vítima de fraude e que teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito pela empresa acionada em razão de cheques devolvidos por falta de fundo, emitidos sem sua verdadeira assinatura.

Verifica-se que a responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos é evidente, porquanto não teve a cautela de colher as informações corretas acerca dos cheques devolvidos por insuficiência de fundos, os quais foram emitidos por terceiros, conforme se denota dos autos.

 Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, vê possível constatar  a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização.

A propósito, em casos análogos, envolvendo, inclusive, a mesma empresa ora apelada, vejamos os seguintes julgados:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. TÍTULOS FRAUDADOS POR TERCEIROS. DEVER DE CAUTELA DA "TELEDATA". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de cheques devolvidos por insuficiência de fundo, os quais foram garantidos pela empresa ré, que subrogou-se nos direitos relativos aos títulos através de endosso e o dano causado ao consumidor que alega não ter emitido tais títulos de crédito. 2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal. 3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. 4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito. 5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009728-60.2013.8.06.0101, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018.

(Apelação Cível - 0009728-60.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/06/2018, data da publicação:  13/06/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (1). ADRIANA SERRA LEANDRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. AUTORA NÃO NEÓFITA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (2). TELEDATA INFORMAÇÕES & TECNOLOGIA SÃO PAULO. INSCRIÇÃO EM RAZÃO DE CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INCONGRUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 782971-0 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime -  J. 15.03.2012)

 

Nesse jaez, anoto que a inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.

 Assim, a existência do evento danoso, por si só, é suficiente para ensejar indenização a título de danos morais, não sendo necessário, portanto, que o prejudicado tenha de comprovar prejuízo, eis que este emerge do simples fato hostilizado, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria:

 

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PRODUTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE VÍCIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO DESCONTO DAS PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÚMULO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO RÉU O DEVER DE PERMANECER FORNECENDO CRÉDITO À CLIENTE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010447647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-04-2022)

Com isso, conclui-se que o cadastramento indevido configura o dano moral in re ipsa, que independe de prova, pois decorrente de situação em que é possível presumir os graves prejuízos enfrentados, devendo, portanto, o pedido autoral ser julgado procedente.

O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica. A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido, e, nesse aspecto, entendo que mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento, a fim de dar-lhe provimento para declarar inexistente o débito imputado a parte autora e condenar a empresa Teledata Informações e Tecnologia S/A ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, reformando a sentença de 1º Grau.

Invertido deve ficar a condenação sucumbencial.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 

 



Teresina, 30/06/2022

Detalhes

Processo

0000188-95.2012.8.18.0098

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DULCE MARIA DE CARVALHO

Réu

TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A

Publicação

04/07/2022