Acórdão de 2º Grau

Multa 0800145-48.2017.8.18.0067


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS – VALIDADE - - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em se tratando de ação mandamental, em que é incabível a dilação probatória, deve a prova do direito líquido e certo ser necessariamente pré-constituída, sob pena de denegação da ordem (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009). 2- Verifico que não restou comprovada a alegação da Apelante de que não fora notificada quanto às multas por infração de trânsito a ela aplicadas pela autoridade coatora, não sendo apresentado qualquer documento hábil a evidenciar a alegada ausência de notificação. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-48.2017.8.18.0067 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-48.2017.8.18.0067

APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES PONTES

Advogado(s) do reclamante: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS MULTAS – VALIDADE - - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO – NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Em se tratando de ação mandamental, em que é incabível a dilação probatória, deve a prova do direito líquido e certo ser necessariamente pré-constituída, sob pena de denegação da ordem (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).

2- Verifico que não restou comprovada a alegação da Apelante de que não fora notificada quanto às multas por infração de trânsito a ela aplicadas pela autoridade coatora, não sendo apresentado qualquer documento hábil a evidenciar a alegada ausência de notificação.

3- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800145-48.2017.8.18.0067
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES PONTES
 
Advogado do(a) APELANTE: ALAN CASTELO BRANCO CERQUEIRA DE AGUIAR - PI15929-A

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado do(a) APELADO: ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

                                                                                 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES PONTES, contra r. sentença prolatada pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Piracuruca/PI (id. 5103296), no Mandado de Segurança (id. 5103277), impetrado em face de ato do CHEFE DA 22ª CIRETRAN DO ESTADO DO PIAUÍ.

 A impetrante alega que não foi notificada de nenhuma das penalidades aplicadas e que, por isso, não pôde realizar o licenciamento do seu veículo.

 Em decisão interlocutória, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, entendendo que ausente um dos pressupostos para deferimento e liminar, qual seja: a probabilidade do direito invocado.

 

 A autoridade coatora apresentou manifestação (id. 5103288).

 Após, a impetrante apresentou réplica (id. 5103290).

 Na sentença, o MM Juiz do feito denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o feito com resolução de mérito, pois não vislumbrou direito líquido e certo a ser amparado no presente mandamus.

 

 Irresignada, Maria Do Socorro Magalhães Pontes interpôs a presente apelação (id. 5103298),  afirmando que o Apelado não pode se eximir de enviar corretamente a notificação aos condutores multados.

 

 O Departamento Estadual de Trânsito- PI apresentou Contrarrazões (id.5103305) nos autos.

  É o relatório.

 Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 Cumpra-se.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 Presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso. Sem recolhimento de custas pela concessão de justiça gratuita.

 

II- MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta em face sentença que denegou o pedido de licenciamento de veículo em razão da pendência das multas decorrentes de diversas infrações. 

Do conjunto probatório carreado nos autos, percebo que a Apelante é proprietária do veículo Marca/Modelo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa LWB – 6277, Renavam nº 595776370, Cor BRANCO, sendo que, ao se dirigir ao órgão responsável pelo licenciamento do veículo, obteve a recusa da autoridade coatora, que condicionou a emissão do documento ao pagamento das multas existentes no sistema.

 A Recorrente aduz que só tomou conhecimento da existência da multa por infração na ocasião em que obteve a recusa da emissão do documento, pela autoridade coatora; alega portanto, que não foi notificada de nenhuma das penalidades e que, por isso, por ausência de respeito ao devido processo legal, deve ser possibilitado o licenciamento do seu veículo a despeito da pendência de multa decorrente de infração de trânsito.

Ab initio, necessário pontuar que, em se tratando de ação mandamental, em que é incabível a dilação probatória, deve a prova do direito líquido e certo ser necessariamente pré-constituída, sob pena de denegação da ordem (art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).

 

Verifico que não restou comprovada a alegação da Apelante de que não fora notificada quanto às multas por infração de trânsito a ela aplicadas pela autoridade coatora, não sendo apresentado qualquer documento hábil a evidenciar a alegada ausência de notificação.

 Nesse sentido, expressa o juiz a quo: Cabia a ela comprovar, mediante certidão solicitada à autoridade de trânsito que lavrou o Auto de Infração e Imposição de Penalidade, de que no procedimento administrativo não houve a notificação dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura do auto de infração. Assim, se de fato a impetrante não recebeu a notificação da infração dentro dos trinta dias que a ela se seguiu, nenhum receio deve ter de exigir tal certidão, para que com apoio nela bem possa comprovar literalmente o direito que diz ter sido violado”.

 

 

Assim, entendo que caberia à apelante assentar na inicial a prova de que postulou em sede administrativa a comprovação do envio das notificações e a respectiva negativa, porém, a Apelante se limitou a alegar genericamente a ausência de notificação.

Ressalto que o artigo 131, §2º, do Código de Trânsito Nacional, cuja constitucionalidade foi recentemente assentada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.998/DF – Rel. Min. Marco Aurélio), é expresso ao dispor que “o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo independente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.

Nesse contexto, considerando que não se logrou demonstrar, de forma inequívoca, a irregularidade das multas de trânsito aplicadas, e tendo em conta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade (princípio da estrita legalidade), revelando-se plausível a exigência da quitação das multas para fins de obtenção do licenciamento anual.

Importante ressaltar que não é necessária a demonstração da entrega pessoal da notificação, bastando que o órgão que fez a autuação demonstre a sua expedição, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, para que se tenha como preenchido o requisito legal, previsto no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o que foi observado no caso, em análise.

 

III – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, para que seja mantida incólume a sentença.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0800145-48.2017.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa

Autor

MARIA DO SOCORRO MAGALHAES PONTES

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

23/08/2022